ACJ – Parecer nº 310/04
Ref.: Processo nº 33/2003
Interessado: CTI
Assunto: Contrato nº 24/99 – PRODAM – Prestação de serviços de consultoria e assessoramento.
Sr. Supervisor,
Cuidam os presentes autos do Contrato nº 24/99, celebrado com a PRODAM para a prestação de serviços de consultoria e assessoramento.
O CTI informa que o mencionado ajuste vem sendo reiteradamente prorrogado, sem, contudo, contemplar alguns serviços que passaram a ser prestados, os quais nem são pagos pela Edilidade devido a ausência de amparo contratual. Segundo aquele setor, houve uma série de reuniões e contatos por telefone e pelo correio eletrônico sem qualquer êxito, pois, a PRODAM, até o momento, não prestou as informações necessárias para a readequação do referido instrumento contratual.
Nesse passo, em 21/09/04, SGA encaminhou à PRODAM o ofício nº 363/2004 (fls. 539), para que fossem prestadas as informações reiteradamente solicitadas pelo CTI.
Diante deste cenário, sugiro que o CTI tenha ciência do envio do referido ofício e acompanhe seus eventuais desdobramentos.
Considerando o prazo de vigência do 9º Termo de Aditamento ao contrato em foco, sugerimos que se aguarde um prazo razoável para o atendimento do quanto solicitado e na hipótese desta Câmara não vir a ser atendida a contento, que seja avalida a possibilidade de sujeitar a PRODAM à aplicação das penalidades previstas no respectivo instrumento contratual.
São Paulo, 29 de setembro de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Consultoria
Contrato
Prorrogação
Penalidade