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Parecer 310 / 2011

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Parecer n° 310/2011

Parecer n.º 310/2011
Ref.: Processo nº 1431/2011
TID XXXXXXXXXXXXX

Assunto: Convênio – XXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha o presente processo para análise e providências desta Procuradoria a teor da informação de fls. 2 e ss.

A fim de que possamos nos manifestar acerca do mérito da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica apresentada às fls. 12/18, o processo deverá ser instruído com as seguintes informações/documentos:

1 – Considerando o disposto no art. 7º e seus parágrafos do Decreto Federal nº 5.820/06 e na Portaria nº 475/08 do Ministério das Comunicações que regulamente esse dispositivo, entendemos necessário que venha aos autos justificação técnica e econômica que a opção pela assinatura de Termo de Cooperação Técnica, pelo qual a XXXXXXXXXXXXX efetuará a subconcessão de seu canal digital e permitirá o uso de sua antena, em detrimento da possibilidade da Câmara Municipal de São Paulo pleitear, junto aos órgãos competentes, seu próprio canal digital e instalar antena própria, nos termos da legislação acima indicada.

Senão vejamos:

“Art. 7º Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de som e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofrequência com largura de banda de 6Mhz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos”.

Note-se que, pelo dispositivo legal em comento, parece que a Câmara Municipal de São Paulo teria direito a um canal digital, uma vez que já possui canal analógico. Portanto, a princípio, não dependeria de subconcessão de canal de outro órgão. De acordo com a legislação consultada, os atuais titulares do canal analógico operado pela Câmara Municipal de São Paulo e pela XXXXXXXXXXXXX poderiam requerer a migração para canal digital.

2 – Às fls. 02, o Sr. Diretor de Comunicação Externa indica como signatários do ajuste pretendido os Presidentes das Casas Legislativas envolvidas. Observamos que, os ajustes firmados pela Câmara Municipal de São Paulo, para que possam produzir efeitos jurídicos, devem ser subscritos pela maioria dos membros da E. Mesa e pelo Sr. Secretário Geral Administrativo.

3 – A Cláusula Primeira da Minuta apresentada faz referência a Acordo nº 2008/118.0 celebrado entre a XXXXXXXXXXXXX e a XXXXXXXXXXXXX. Em que pese diversas tentativas desta Procuradoria em obter junto à XXXXXXXXXXXXX cópia do referido Acordo, até a presente data não obtivemos qualquer resposta.

Considerando que a referência consta na Minuta apresentada, bem como a Câmara Municipal se obrigará a dar continuidade ao disposto no referido Acordo, é premente que conste dos autos cópia do mesmo para análise jurídica. Para tanto, solicitamos ao Sr. Diretor de Comunicação Externa que providencie a juntada desse Acordo aos autos, conforme acertado em reunião com esta Procuradoria.

4 – Em que pesem as Informações Técnicas constantes de fls. 07/11, não foram contempladas as definições dos termos técnicos referidos em diversas cláusulas do Termo de Cooperação Técnica ora apresentado (OFDM, SBTVD-T, Standard Definition, one-seg, PBTVD).

Importante notar que, a nosso ver, o Gestor do Contrato da TV Câmara deveria se manifestar a respeito dos aspectos técnicos e dos custos envolvidos na implantação da TV Digital e na migração de canal analógico para digital, nos moldes ora apresentados.

5 – De acordo com a Cláusula Quinta, inciso I, a Câmara Municipal compartilhará com a XXXXXXXXXXXXX as despesas de custeio da estação radiodifusora de televisão digital, tais como: aluguel, condomínio, energia elétrica, água, refrigeração, telefone, dentre outras.

Trata-se, portanto, de Termo de Cooperação oneroso, devendo constar, obrigatoriamente, o valor e a correspondente dotação orçamentária, nos termos do disposto nos incisos III e V, do art. 55, combinado com o “caput” do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (cláusulas necessárias dos contratos administrativos).

Logo, é necessário que seja feita a apuração do valor do ajuste pretendido e encaminhe para o setor responsável pela reserva de recursos orçamentários.

Em face dos custos apurados, há que se analisar a conveniência e a vantajosidade econômica em compartilhar as despesas de manutenção da antena da Câmara dos Deputados (ainda que divididos com a XXXXXXXXXXXXX) ou em adquirir, operar e manter antena própria com potência apta a atender as finalidades visadas pela Administração da Câmara Municipal de São Paulo.

Outrossim, justificando-se a opção pela assinatura do Acordo de Cooperação Técnica com a Câmara dos Deputados, é necessário avaliar se o prazo de vigência é suficiente para diluição dos custos operacionais com a manutenção da antena.

É o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de novembro de 2011.

Conceição Faria da Silva Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170 OAB/SP nº 106.650
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308



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