Parecer n.º 310/2013
Expediente: Memo EP n.º 82/2013
TID XXXXXXXXXX
Assunto: Minuta de Contrato de Comodato – cessão gratuita de espaço na sede do XXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Diretor-Presidente da Escola do Parlamento encaminhou o presente Memorando para análise da Minuta de Contrato de Comodato encaminhada pelo XXXXXXXXXX a ser firmado com a Escola do Parlamento para cessão de uso de sala para Curso de Pós Graduação em nível de especialização “Democracia e Poder Legislativo” e indaga se este é o veículo jurídico suficiente ou se seria necessário que se firmasse Termo de Cooperação Técnica entre a CMSP e o XXXXXXXXXX.
Em primeiro lugar, cumpre observar que, a nosso ver, o Termo de Contrato de Comodato é instrumento suficiente para o objetivo pretendido pela Escola do Parlamento, não sendo necessário firmar Termo de Cooperação Técnica. Assim sendo, passamos à análise dos aspectos jurídicos referentes à Minuta ora encaminhada.
O art. 1.º, caput, da Lei Municipal n.º 15.506/11, que instituiu a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, estabeleceu a subordinação à Mesa.
Por sua vez, o art. 8.º, inciso VI, da mesma Lei, dispõe:
“Art. 8.º Ao Diretor Presidente compete:
[…]
VI – propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino”.
(Grifos nossos)
Em que pese o inciso acima referir-se a instituições de ensino, parece-me que esse dispositivo deve ser interpretado analogicamente ao presente caso e conjuntamente com o Regimento Interno desta Casa Legislativa que dispõe no art. 15:
“Art. 15. Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade”.
Corroborando com esse entendimento, temos o art. 29 do Anexo Único do Ato CMSP n.º 1186/12 que dispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Parlamento:
“Art. 29. Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de São Paulo poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento”.
(Grifos nossos)
Importante notar que, de acordo com o inciso VII do art. 28 do Regimento Interno da Escola do Parlamento, acrescido pelo Ato CMSP n.º 1227/13, inclui-se entre os programas da Escola do Parlamento, a Pós-Graduação Lato Sensu em nível de especialização.
Observe-se, ainda, o disposto no art. 40 do Regimento Interno da Escola do Parlamento que consta no Capítulo “Disposições Finais”:
“Art. 40. A Escola do Parlamento poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de São Paulo”.
(Grifos nossos)
Assim sendo, elaboramos a Minuta de Termo de Contrato de Comodato, utilizando o modelo encaminhado pelo XXXXXXXXXX, com os seguintes ajustes: numeramos a Cláusula que trata “Da Denúncia”, renumerando as cláusulas subsequentes, bem como acrescentamos as Cláusulas “Da Gestão do Contrato” e “Da Disposição Geral”, adotadas como padrão nos ajustes firmados com esta Casa Legislativa. O Diretor-Presidente da Escola do Parlamento figura como uma das duas testemunhas, sendo a outra a ser indicada pelo XXXXXXXXXX no momento da assinatura do ajuste.
Por tratar-se de contrato a título gratuito, no qual a Câmara é a beneficiária (comodatária), não se faz necessária verificação quanto à regularidade fiscal do XXXXXXXXXX (comodante).
Segue anexo o Estatuto do XXXXXXXXXX, bem como a relação dos membros da Diretoria, ambos extraídos do site oficial da entidade na Internet.
É o Parecer que submeto à criteriosa avaliação de V. Sa., com a Minuta de Termo de Contrato de Comodato, com a observação de que o Sr. Diretor Presidente da Escola do Parlamento poderá propô-la à E. Mesa para análise e, se assim entender, assinatura, bem como com a recomendação de autuação do presente expediente, nos termos da Lei Municipal n.º 14.141/06 que dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal e do Ato CMSP n.º 1124/10 que trata do Manual de Processos da Câmara Municipal de São Paulo, sugerindo-se a seguinte Ementa: “Escola do Parlamento – Contrato de Comodato – XXXXXXXXXX”.
São Paulo, 08 de outubro de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170