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Parecer 311 / 2007

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Parecer n° 311/2007

Parecer nº 311/07

Ref. TID nº 1703845
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e à Produtividade – Pedido de alteração do percentual deferido – Alegação de preenchimento dos requisitos para classificação no 1° nível de especialização e aferição de produtividade.

Senhor Procurador Supervisor,

A servidora xxx requer que o percentual da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade (GLIEP), que lhe foi atribuído, seja alterado, uma vez que entende preencher os requisitos necessários para sua classificação no primeiro nível de especialização e aferição de produtividade (percentual de gratificação de 15%), estabelecido para os servidores contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Anexo I da Lei Municipal nº 14.381, de 07 de maio de 2007.

Conforme informações prestadas pela Supervisão de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14, a servidora foi classificada no nível de qualificação básica, estabelecido para os servidores contratados pela CLT, nos termos do referido Anexo I da Lei nº 14.381/07, cujo percentual de gratificação é de 10% (dez por cento), tendo em conta que, conforme entende a referida unidade administrativa, a função desenvolvida pela servidora, qual seja, Analista de Microinformática Pleno, já requer, como pressuposto básico para seu exercício, o diploma de Bacharel em Ciência da Computação, por ela apresentado.

Inicialmente cabe observar que a lógica utilizada pelo Anexo I da Lei nº 14.381/07, para fins de estabelecer os diversos níveis de percentuais de atribuição da GLIEP, se funda na idéia de que a qualificação exigida para o exercício do cargo, emprego ou função pública, confere ao seu titular o direito de ser classificado no nível referente à qualificação básica (que no caso da servidora lhe confere gratificação no percentual de 10%), uma vez que a idéia é justamente estimular o servidor a, no decorrer do exercício de suas funções, não parar de estudar e obter novos títulos que o qualifique à classificação em nível mais elevado, portanto, com direito à gratificação em percentual maior.

Bem por isso, por exemplo, um Consultor Técnico Legislativo da área de informática que apresente um diploma de bacharel em Ciência da Computação é classificado no nível de qualificação básica, uma vez que o diploma por ele apresentado é requisito para o provimento do cargo, conforme estabelece o Anexo I da Lei nº 13.637/03 (quadro de pessoal do Legislativo – cargos efetivos).

Entretanto, embora a lei acima mencionada exija para o provimento do cargo de Consultor Técnico Legislativo diploma de bacharel em Ciência da Computação, a requerente não titulariza tal cargo, e a profissão de analista de informática, conforme se pode depreender dos documentos que acompanham este parecer, ainda não se encontra regulamentada por lei federal, único instrumento normativo competente para impor condições ao exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, nos termos do disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

No caso, não existe lei federal que estabeleça um marco regulatório para a profissão de analista de informática e aquelas que lhe são correlatas, como ocorre, por exemplo, com as advogado, médico, engenheiro, arquiteto, dentista, de modo que, a rigor não se exige qualquer comprovação de educação formal para o seu exercício. Há vários projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional objetivando a regulamentação do exercício da referida profissão – como se pode constatar da análise dos documentos em anexo – contudo, ainda não passam pretensão de uma regulamentação que ainda não se concretizou.

Aliás, consoante se depreende dos documentos que seguem anexo a este parecer, os organismo de classe dos profissionais de informática são contra a instituição de regulamentação que venha impor ao exercício da profissão a exigência de qualquer diploma ou certificado de conclusão de curso técnico.

Assim, diante do exposto, tendo em consideração que não há exigência de diploma de graduação em nível superior para o exercício da função afeta às atividades da requerente, ou seja, das funções do emprego Analista de Microinformática Pleno, e de tendo em vista que a postulação da servidora encontra supedâneo legal no Anexo I da Lei Municipal nº 14.381/07, opino no sentido de que a mesma faz jus à classificação na faixa referente ao primeiro nível de especialização, podendo perceber, a depender da aferição de produtividade, que é outro critério legal, a GLIEP, no percentual de 15% (quinze por cento).

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de setembro de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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