Parecer nº 311/2016
Processo nº 915/2016
TID xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Defesa prévia – Aplicação de multa – xxxxxxxxxxxx – Atraso na entrega do objeto contratual.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à defesa prévia apresentada pela empresa xxxxxxxxxxx, refutada pela unidade gestora (fl. 40), pelo atraso de 19 dias na entrega do objeto contratual (café), nos termos das Cláusulas 2.1.2 e 9.1.1 do Termo de Contrato nº 33/2016.
Ab initio, trata-se de contrato administrativo firmado entre as partes, conforme Termo de fls. 11-15, cujo objeto é o fornecimento de café em pó, torrado e moído, conforme descrições e condições constantes do Anexo Único – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do Contrato.
Foi efetuada a solicitação para entrega do objeto no dia 8.7.2016, conforme comprovante que consta no Processo Administrativo (fl. 26).
Nos termos do Item 2.1.2. do Ajuste, o prazo para entrega é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do pedido. Sendo assim, o prazo fatal para entrega seria o dia 22.7.2016 (sexta-feira).
Contudo, conforme fl. 24, o objeto só foi entregue no dia 12.8.2016. Sendo assim, houve um atraso de 19 dias, contados de 25.7.2016 a 12.8.2016.
Segundo as Cláusulas 9.1 e 9.1.1 do Termo de Contrato nº 33/2016,
“9.1. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas importará na aplicação das seguintes penalidades:
9.1.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor dos produtos solicitados, por dia de atraso nos prazos estabelecidos no item 2.1.2, para entrega dos produtos, limitado ao máximo de 10 (dez) dias, findo este prazo poderá ser aplicada a pena do subitem 9.14.“ (sic)
À fl. 30 consta cálculo, elaborado por SGA.24, do valor da multa a ser aplicada (R$ 1.497,00 – mil quatrocentos e noventa e sete reais).
Por sua vez, às fls. 33-36 consta a defesa prévia da Contratada, apresentada em 18.8.2016 (de forma tempestiva, eis que dentro do prazo de 5 dias úteis), onde alega, em síntese, (a) que, por motivos alheios à sua vontade, houve falta do produto junto à fabricante, o que coibiu a entrega de parte do objeto contratual; (b) que foi solicitada prorrogação do prazo de entrega à Contratante; (c) que a Comercial Top Mix não é fabricante do objeto contratual, de modo que dependia exclusivamente da disponibilidade de fornecimento da fabricante; (d) que, devido à entressafra, houve quebra significativa na colheita, impedindo a fabricante de honrar com o cronograma agendado com a Contratada; (e) que, uma vez que o produto ofertado não estava disponível, seja com a fabricante, seja nos mercados similares, não teria restado outra alternativa senão solicitar a prorrogação do prazo de entrega dos produtos e aguardar a nova data de entrega dada pela fabricante; (f) que a Contratada está sendo penalizada por um eventual atraso com total ausência dos elementos de culpa; (g) que o pedido de prorrogação da entrega do objeto contratual encontra fundamento no art. 57, § 1º, V, da Lei 8.666/93.
À fl. 39, consta e-mail da Contratada enviado à Contratante no dia 21.7.2016 (quinta-feira), com os seguintes dizeres:
“xxxxxxxx,
Nosso fornecedor teve um equívoco no nosso pedido de café.
E nos enviou 700 kgs
E a nota de empenho está solicitando 1000 kg
Estamos entregando os 700 Kgs pela necessidade de vcs
E na terça entregamos os 300 kgs
Desculpa pelo transtorno.
Favor confirmar o recebimento.” (sic) (destaquei)
Manifestando-se a respeito da defesa prévia da Contratada, o Sr. Supervisor de Equipe de SGA.21 (fl. 40) opinou que a penalidade indicada deveria ser mantida, uma vez que a empresa, em sua defesa, “tenta transferir a terceiros a responsabilidade pela falha”.
O Sr. Supervisor acrescenta, ainda, que o pedido de prorrogação acima transcrito (em que foi solicitado que a entrega fosse feita no dia 26.7.2016, já fora do prazo pactuado) não foi cumprido. Afirmou, ademais, que “houve diversos contatos telefônicos por parte desta supervisão, sem receber da contratada uma posição definitiva com relação à entrega do material atrasado”. Finalmente, pontuou que, “Ao contrário do que atesta a empresa em sua defesa, não houve pedido de prorrogação de prazo”.
É o relatório. Passo a opinar.
Em resumo, a defesa apresentada reconhece a falta contratual, mas busca se eximir da multa mediante a alegação de que o atraso decorreu de problemas ocorridos com a fornecedora.
Contudo, é de se observar que as informações prestadas pela Contratada são expressamente contrariadas por SGA.21.
De fato, são relevantes as informações de que o pedido de prorrogação de fl. 39 (que findou no dia 26.7.2016) foi amplamente descumprido, e que, a despeito de diversos contatos telefônicos por parte da supervisão, não houve posição definitiva da Contratada a respeito da entrega do material atrasado.
Não há motivos para duvidar da veracidade de tais informações, notadamente por se tratar de afirmação emanada de pessoa dotada de fé pública. Ademais, a Contratada não traz aos autos nenhum documento idôneo a infirmar as conclusões esposadas por SGA.21. Finalmente, embora a Contratada, em sua defesa, faça alusão a um suposto “pedido de prorrogação anexo”, não foi juntado qualquer documento nesse sentido.
Ainda que assim não fosse, eventuais adversidades com os fornecedores da Contratada se encontram inseridas no risco da atividade da empresa, não devendo ser suportada por esta Edilidade.
Por fim, observe-se que a penalidade aplicada sequer é a mais gravosa. Com efeito, o Item 9.1.1 do Termo de Contrato admite que, findo o limite máximo de 10 dias de atraso na entrega, poderia ser aplicada a pena do Item 9.1.4 (multa de 10% – dez por cento – sobre o valor estimado total do ajuste, na hipótese de inexecução parcial, ou qualquer outra irregularidade havida no cumprimento do avençado). A medida, portanto, guarda proporcionalidade, e tem o condão de coibir novos descumprimentos contratuais.
Concluo, pois, pela aplicação da sanção prevista no Item 9.1.1. do Ajuste pelo descumprimento do prazo constante do Item 2.1.2. do Termo de Contrato, tal como proposto pela Unidade Gestora à fl. 40.
Conforme disposto no Ato CMSP nº 832/2003, inciso XXVII, com redação dada pelo Ato CMSP nº 1.262/14, para aplicação de multa por mora nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, a competência é do Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, observando-se que deve constar da decisão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, nos termos do art. 109, I “f” da Lei Federal nº 8.666/93.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 23 de agosto de 2016.
Darlon Costa Duarte
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 352.960