Parecer nº 312/2007
Ref.: Memo ACR/ME/117/07
Interessado: Chefe de Gabinete do Vereador XXXXXXXXXXXX
Assunto: Solicita manifestação acerca de correspondência da Associação Delta Comum Rádio Táxi, relativamente à aplicação do Decreto nº 47.936/06.
Senhor Procurador Chefe,
O Senhor Chefe de Gabinete do Nobre Vereador xxxxxx solicita o pronunciamento desta Procuradoria acerca das questões formuladas pela Associação Delta – Comum Rádio Táxi, consubstanciadas em ofício dirigido ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de São Paulo.
No referido documento a Associação consulente pretende obter a interpretação dos artigos 1º e 4º do Decreto nº 47.936, de 30 de novembro de 2006, editado pelo Prefeito Municipal, que fixa os valores para as tarifas do serviço de táxis no Município de São Paulo.
Primeiramente cabe frisar que a competência para interpretar esse texto normativo cabe à própria Prefeitura, eis que a ela compete normatizar, fiscalizar e fixar as tarifas do transporte coletivo por táxis, a teor do disposto no artigo 178 c/c 179, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, estabelecem esses artigos, in verbis:
“Art. 178 – As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III, desta Lei.”
“Art. 179 – Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:
… (omissis)
III – o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa.”
Diante dos dispositivos acima transcritos, evidencia-se a competência do Executivo na interpretação da norma objeto da dúvida da entidade consulente, razão pela qual penso que a manifestação que passarei a fazer sobre o texto do citado Decreto não deve ser vista como um parecer sobre a matéria, mas apenas como uma opinião emitida em caráter de colaboração e sem qualquer efeito para a associação consulente, tendo em vista a solicitação vinda do Gabinete do ilustre Vereador, e Presidente desta Casa, Antonio Carlos Rodrigues.
Feita a ressalva acima, creio que a norma questionada – art. 1º do Decreto 47.936/06 – não sugere maiores problemas de entendimento.
Especificamente a dúvida da entidade recai sobre a compreensão do chamado “adicional de viagens metropolitanas” a que se refere o inciso I do § 1º do art. 1º, com vista a saber se o mesmo é devido para viagens realizadas desde o Município de São Paulo para outros Municípios localizados dentro da região metropolitana de São Paulo, ou se o mesmo somente deve ser aplicado para os percursos que ultrapassam o perímetro metropolitano de São Paulo, vale dizer, se a viagem tiver por destino cidade localizada além dos limites da Região Metropolitana.
Segundo meu sentir, o referido acréscimo é devido para as viagens que partam do Município de São Paulo e tenham por destino qualquer outro Município integrante da Região Metropolitana.
O adicional referido não é novo, fazendo mesmo parte da tradição tarifária do serviço de táxi em São Paulo, assim como o de várias outras cidades vizinhas, e sempre foi entendido no sentido ora esposado.
Já com respeito ao entendimento do artigo 4º do Decreto, o qual estabelece a cláusula penal pelo descumprimento do diploma normativo, tem o mesmo uma redação genérica, e, portanto, em tese se aplica ao descumprimento de qualquer dos dispositivos legais constantes do Decreto.
Entretanto, uma interpretação possível e defensável é a que sustenta que, no que pertine à norma que fixa o valor das tarifas, a obrigatoriedade de observância das importâncias fixadas diz respeito à impossibilidade de cobrança de valores superiores àqueles fixados, nada impossibilitando, porém, a aplicação de valores menores ou a não cobrança de tarifas adicionais, como o de viagens metropolitanas ou de rádio-chamada, ou de bagagem, acréscimos igualmente previstos nos incisos do § 1º do art. 1º do Decreto.
Porém, apesar de uma interpretação como a acima exposta seja possível, volto a lembrar que a competência para fixar o perfeito entendimento do texto cabe aos órgãos próprios da Prefeitura, mesmo porque a ela cabe fiscalizar a aplicação do referido Decreto.
Essas as observações que me cabiam fazer, as quais submeto ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de agosto de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Solicita manifestação acerca de correspondência da Associação Delta Comum Rádio Táxi, relativamente à aplicação do Decreto nº 47.936/06.
Decreto nº 47.936/2006
Interpretação dos artigos 1º e 4º do Decreto nº 47.936, de 30 de novembro de 2006,