Parecer n° 312/2008
Processo nº 1290/2008
TID nº 3218372
Interessado: XXX
Assunto: Requisitos para a concessão de horário especial de estudante e eficácia probante de documentos digitais
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca dos requisitos para a concessão de horário especial de estudante, benefício previsto no artigo 175, §2º da Lei nº 8989/79, tendo em vista o requerimento elaborado pelo servidor,XXX funcionário efetivo lotado na SGA.7, Registro xxxxxx que, para fundamentá-lo, acostou às folhas 03 dos autos atestado de matrícula impresso pela internet, relativo ao Curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, ministrado na Universidade de São Paulo.
Em razão disto, a Supervisão de Equipe de Controle do Pessoal – SGA.11 encaminhou um questionamento sistematizado acerca da possibilidade de atribuição de eficácia probatória a documentos digitais, da necessidade de realização de controle da freqüência escolar do estudante e de qual Secretaria Administrativa teria atribuição para isso, bem como acerca da eficácia de cópias simples de atestados de matrícula e da legislação que deve ser aplicada para reger o tema do horário especial de estudante.
No que concerne à eficácia dos atestados de matrícula emitidos pela Internet, é necessário enfatizar que, tendo em vista que representam a categoria dos documentos digitais, três requisitos devem ser obedecidos para que possam ser validamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, quais sejam a integridade, a autenticidade e a tempestividade.
Segundo João Agnaldo Donizeti Gandini, Diana Paola da Silva Salomão e Cristiane Jacob:
“Entende-se por integridade a estimativa que se faz se um documento foi ou não modificado após sua concepção. Será verificada a existência ou não de contrafação (rasuras, cancelamentos, escritos inseridos posteriormente, etc)”. (Texto extraído do sítio Jus Navigandi em HTTP://jus2.uol.com.br/texto.asp?id_3165, em 24 de setembro de 2008).
Os mesmos autores também definem a autenticidade como a “verificação de sua proveniência subjetiva, determinando-se com certeza quem é seu autor”.
No I Fórum sobre Segurança, Privacidade e Certificação Digital, realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em outubro de 2003, consolidou-se também a essencialidade da assinatura digital para a autenticação dos documentos digitais. Esta assinatura é gerada por meio de processo de criptografia de chaves públicas.
Já a tempestividade dos documentos digitais “garante a confiabilidade probatória do documento analisado. Será conferida pela verificação das formas de impressão, do tipo de tinta, os quais deverão estar compatíveis com a tecnologia disponível quando da feitura do documento”.(Idem)
Tendo em vista o Atestado de Matrícula acostado às folhas 03, verifica-se sua eficácia probatória para fins do que é requerido. Sua integridade é verificada pela ausência de rasuras; sua autenticidade pode ser atestada pelo Código de Controle DIP6-AQCU-943U-C8C3; por fim, sua tempestividade pela própria data impressa em seu corpo.
Ademais, o atestado apresentado pelo requerente cumpre também o requisito exigido pelo artigo 3º, inciso III do Decreto nº 17.244, de 26 de março de 1981, comprovando também que, entre o expediente de trabalho e o horário de início ou de término das aulas, verifica-se um intervalo máximo de duas horas.
No que tange à freqüência escolar, há a necessidade de que sobre ela haja um controle semestral com fundamento no §1º do artigo 3º do Decreto Municipal aludido, segundo o qual “a prova de freqüência ao curso deverá ser apresentada ao término do primeiro e do segundo semestres do ano letivo, e a do comparecimento às provas dentro de quinze dias após o término destas”.
Deste modo, o controle de freqüência escolar é feito “a posteriori” e, segundo o §4º do mesmo artigo citado, “a verificação, a qualquer tempo, de inexatidão das informações, ou de irregularidades na documentação apresentada, implicarão os descontos correspondentes, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidades”.
Quanto à Secretaria responsável por efetuar tal controle, o artigo 8º, §1º, inciso I, alínea “c” do Ato 981/07 permite incluir esta atribuição no âmbito de atividades de SGA.11, pois este dispositivo estabelece que à Equipe de Controle de Pessoal compete realizar cadastro de todos os servidores do QPL, assegurando o registro de todos os atos e eventos relativos à sua vida funcional e devendo mantê-lo permanentemente atualizado.
No que diz respeito à necessidade de apresentação de atestados de freqüência originais, entende-se que são necessários em razão de serem expedidos pelas Instituições de Ensino Superior com esta finalidade específica, pois o requerimento do aluno de expedição de qualquer atestado depende de justificação. Entenda-se, neste caso, que o documento digital impresso da internet vale como documento original desde que provido de chave pública de segurança.
É certo que, em caso de justificada impossibilidade de que o aluno servidor apresente a esta Edilidade o documento original, deve ser aceita, outrossim, para todos os efeitos legais, cópia autenticada do mesmo.
Por fim, no que concerne à legislação aplicável, além da Lei nº 8989/79, não havendo nenhuma regulamentação específica editada para ser aplicada no âmbito desta Câmara Municipal, deve ser aplicado o Decreto nº 17.244/81, alterado pelo Decreto nº 24.245/87.
Já o parecer AT-2 nº 075/01 pode ser utilizado para a orientação de SGA. 11, mas no que concerne ao direito de que o servidor estudante, em dias de provas finais, possa faltar de seu expediente normal nas datas correspondentes.
Com fundamento em todo o exposto, opino pela possibilidade de que seja deferido ao requerente o benefício do horário especial de estudante a fim de que possa sair do trabalho uma hora mais cedo nos dias em que tem aulas no período noturno ou entrar uma hora mais tarde nos dias em que as aulas sejam ministradas no período diurno.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806