Parecer nº 312/11
Ref. Proc. nº 1808/05
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Concessão de vale-refeição a dirigentes sindicais afastados nos termos da Resolução nº 05 de 29/09/2011.
Senhor Procurador Supervisor,
A Supervisão de Equipe de Benefícios – SGA.13 questiona se o servidor xxxxxxxxxxxxxxx no período em que ficará afastado por força da Resolução nº 05 de 29/09/2011, fará jus ao benefício referente ao vale-refeição.
A Resolução nº 05/11 disciplina o afastamento de servidores deste Legislativo eleitos dirigentes sindicais, e nos termos do seu art. 5º o afastamento do servidor eleito dirigente sindical dar-se-á com todos os direitos e vantagens do cargo.
Contudo, isso não significa que o benefício do vale-refeição que pressupõe o comparecimento efetivo do servidor ao trabalho deva ser pago quando do afastamento retro mencionado.
De fato, o pagamento de vale-refeição é um benefício de caráter indenizatório que visa compensar o servidor do ônus referente à alimentação fora de sua residência quando se encontra no exercício normal de suas atividades.
Assim, quando o servidor não exerce suas atividades normais, deixa de fazer jus ao vale-refeição, tanto é que quando o servidor tem faltas abonadas é descontado o valor do vale-refeição referente ao dia abonado, não obstante tal dia seja considerado dia trabalhado para todos os efeitos legais, como percepção do vencimento e cômputo de tempo como de efetivo exercício, isso porque, como já ressaltado, para o pagamento do vale-refeição se faz necessário o comparecimento efetivo do servidor ao trabalho.
Bem por isso, determina o art. 5º do Ato nº 1032/08, que disciplina a concessão de vale-refeição neste Legislativo, que:
Art. 5º A percepção do Auxílio-Refeição ficará suspensa durante os afastamentos a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral, ou em razão de ausências ao serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas, bem como aos servidores que trabalhem em Unidades que mantenham estrutura administrativa especialmente dedicada ao fornecimento de refeições gratuitas aos servidores.
Desta forma, consoante explicita o dispositivo legal acima transcrito nos afastamentos a qualquer título fica suspensa a percepção de vale-refeição.
Ressalto tal entendimento não é novo nesta Procuradoria e encontra precedente no Parecer nº 424/07, onde restou consignado o entendimento de que a servidora não fazia jus à concessão de vale-refeição durante seu afastamento nos termos da Lei 11.102/91, para frequentar curso de pós-graduação junto à Fundação Getúlio Vargas, não obstante a referida lei também determinasse que o afastamento dar-se-ia sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.
Assim sendo, entendo que o benefício do vale-refeição não poderá ser concedido ao servidor enquanto perdurar seu afastamento nos termos da Resolução nº 05/11.
São Paulo, 04 de novembro de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858