Parecer nº 312/2016
Ref.: TID nº xxxxxxxxxxxxxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx pleiteando a utilização da quadra de esportes da Câmara (Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi), no dia 30/10/2016, das 14 às 22 horas, para a realização de show artístico integrante da programação do xxxxxxxxxxx.
A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:
“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.
…
“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.
Nesse passo, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e administração exclusivos da Edilidade por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.
A cessão e utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo artigo 10 e parágrafo único do Ato nº 1119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, pelo Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que, por analogia, a cessão e utilização da Praça Paulo Kobayashi deverá observar o disposto nessas normas.
Assim, na medida em que o uso da Praça ora em apreço não tem finalidade comercial, consoante informação do requerente prestada na correspondência eletrônica anexa, entendo que se aplica ao caso o referido artigo 10 do Ato nº 1119/2010 que atribui à Presidência da Câmara a competência para deliberar sobre o pedido segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Desta feita, restando o pedido devidamente instruído com o Termo de Responsabilidade referido no citado artigo 10, o Estatuto Social e a Ata da Assembleia de eleição da Diretoria do requerente, sugiro o encaminhamento do expediente à Nobre Presidência desta Casa para deliberação.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 28 de maio de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650