ACJ – Parecer nº 313/2004
Processos nº 603/2003 – TID 109154
Interessado: SGA
Assunto: Termo de Contrato nº 27/2003 – Fornecimento de copos descartáveis – Término do Contrato – Inviabilidade de prorrogação por mais doze meses, em face da discordância da contratada com o percentual de reajuste aplicável – abertura de novo certame licitatório – prorrogação por mais 90 (noventa) dias nos termos do item 5.2., da Cláusula Quinta.
Sr. Advogado Supervisor,
O Termo de Contrato nº 27/2003 celebrado com a empresa Plati Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. terá seu termo de vigência expirado em 17 de outubro p.f..
Recentemente, foi efetuado pela Contratada pedido de realinhamento do preço avençado o qual foi indeferido pela E. Mesa (fl.309). Em face de tal decisão a empresa solicitou o “cancelamento” do contrato.
De outra parte, como o término de vigência do contrato está próximo, e não havendo mais interesse da contratada na prorrogação do ajuste (fl. 319), abre-se a oportunidade para a adoção de uma das duas hipóteses a seguir relacionadas: aquisição do material, mediante utilização de ata de registro de preços do Executivo, caso haja fornecedor registrado para esse produto, ou abertura de certame licitatório que poderá se dar na modalidade pregão (a exemplo daquele realizado anteriormente).
Por fim, para evitar que eventual interrupção do fornecimento desse material cause prejuízo à Edilidade, sugiro a celebração de termo de aditamento, com base na previsão contida no item 5.2, da Cláusula Quinta do contrato avençado, por até 90 (noventa) dias:
“5.2. À CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.”
Ante o exposto, solicito a remessa destes autos à SGA a fim de que sejam submetidos à apreciação da E.Mesa, para que decida, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, acerca do quanto esposado.
Este é o meu parecer acompanhado de minuta de termo de aditamento, o qual submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de outubro de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
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