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Parecer 313 / 2007

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Parecer n° 313/2007

Parecer 313/2007
Referência: Ofício nº 0834/2007-S – IPREM
TID: 1738228
Interessados: SGA 1 e IPREM (Chefe de Gabinete da Superintendência)
Assunto: Decisões de Mesa de 21/02/2004 e 26/04/2007 – Convênio CMSP-IPREM – Revogação da Decisão de Mesa de 26/04/07 – Desnecessidade – Sugestões

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de expediente encaminhado pelo Secretário de Recursos Humanos, SGA 1, contendo ofício assinado pela Chefe de Gabinete da Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, em que esta solicita os bons ofícios do Secretário no sentido de interceder junto à Mesa Diretora, visando a possibilidade de reversão da Decisão de Mesa publicada no D.O.C de 26/04/2007, para que os procedimentos relativos ao pagamento de saldos salariais (proventos) de servidores inativos falecidos voltem a ocorrer da mesma forma como vinham sendo feitos desde agosto de 2005, até que o Instituto se adeqüe para esse fim.

O Secretário junta as Decisões de Mesa de 21/02/2004 e 26/04/2007, o Convênio CMSP-IPREM, a correspondência eletrônica entre a SGA 1 e o IPREM ocorrida em maio deste ano, e o Parecer 174/2007 desta Procuradoria sobre questão correlacionada, qual seja, a vigência do convênio depois do prazo legal de 2 anos, e uma cota na qual o Secretário explicita o pedido, restringindo-o à revogação da segunda Decisão de Mesa, publicada em 26/04/2007.

Além de atribuir ao IPREM a responsabilidade de ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões devidas pelo Município, o artigo 6º, § 2º da Lei 13.973/2005 também deu o prazo máximo de 2 anos para o IPREM implementar a infra-estrutura necessária para essa finalidade. No Convênio CMSP-IPREM, firmado somente em fevereiro do corrente ano, quando faltavam apenas 3 meses para a Lei 13.973/2005 completar dois anos, ficou estabelecido que a CMSP elaboraria a folha de pagamentos dos aposentados, a entrega dos comprovantes de rendimentos aos aposentados, a RAIS, a DIRF, etc., durante o prazo de 2 anos que findou em maio passado.

A questão do escoamento do prazo legal de 2 anos sem que o IPREM tenha ainda logrado assumir integralmente a concessão e o processamento dos dados da folha de pagamento dos inativos da Administração Direta e Indireta, como menciona a mensagem, já foi abordada e satisfatoriamente solucionada no Parecer 174/2007.

A questão neste expediente é o recebimento e regular processamento pelo IPREM dos pedidos de levantamento de saldo de proventos devidos a servidores já inativos quando falecidos feitos por dependentes desses ex-servidores.

No Parecer 174/2007 desta Procuradoria, sugeriu-se a prorrogação do Convênio CMSP-IPREM por termo aditivo “ao Convênio já firmado unicamente para o fim de igualmente prorrogar o seu prazo de vigência”.

A solução neste caso vai no mesmo sentido do Parecer 174/2007.

É bem verdade que a prorrogação do Convênio por termo aditivo depende de alteração legislativa, que já estaria em cogitação, segundo informa o Secretário de SGA 1.

Enquanto isso não acontece, tem-se um problema prático, ou melhor, sobre a melhor prática a ser adotada até que fatos supervenientes, como alteração legislativa, prorrogação do convênio e implantação da infra-estrutura sejam ultimados.

A Chefe de Gabinete da Superintendência do Instituto pede a revogação da referida decisão, para que os procedimentos relativos ao pagamento de saldos salariais de servidores inativos falecidos voltem a ocorrer da mesma forma como vinham sendo feitos desde agosto de 2005, até que o Instituto se adeqüe para esse fim.

Parece-me que não há necessidade de revogar a Decisão de Mesa publicada em 26/04/2007 para resolver esse problema. Mais do que isso, parece-me que a revogação seria inconveniente, pois representaria um retrocesso, além de ser contrária à Lei 13.973/2005, que atribuiu ao IPREM, no artigo 6º, a responsabilidade exclusiva pela gestão, concessão e pagamento das aposentadorias e pensões devidas pelo Município.

Por outro lado, a Administração não pode ficar paralisada, eis que não era esse o objetivo da lei ao fixar o prazo máximo de 2 anos. Se o prazo demonstrou-se insuficiente, o Instituto pode pleitear sua prorrogação por projeto de lei e posterior termo aditivo. Enquanto isso não acontece, a solução sugerida é a seguinte: o pedido continuaria a ser recebido pelo IPREM, como previu a Decisão de Mesa, que o autuaria e enviaria à CMSP para ser instruído com os dados necessários, especialmente aqueles relacionados ao cálculo do saldo dos proventos do servidor falecido, e o receberia de volta, suficientemente instruído para possibilitar a decisão da concessão e o pagamento pelo Instituto. O saldo dos proventos são o objeto dos pedidos dos dependentes, bem como da Decisão de Mesa questionada.

Ao decidir adotar essa sugestão, o Instituto e a CMSP estariam cumprindo a Lei 13.973/2005 em vigor, enquanto aguardam a alteração legislativa e a prorrogação do convênio por termo aditivo, como prevê, aliás, a cláusula 11ª desse pacto, e os dependentes teriam os seus direitos respeitados.

Este é o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 20 de agosto de 2007.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768

INDEXAÇÃO
Decisões de Mesa de 21/02/2004 e 26/04/2007
Convênio CMSP-IPREM
Revogação da Decisão de Mesa de 26/04/07



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