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Parecer 313 / 2009

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Parecer n° 313/2009

Parecer nº 313/2009
Processo nº 1017/2009 – TID xxxxxx
Interessado: XXX – RF nº XXX – Técnico Legislativo – QPL-18.
Assunto: Abono de Permanência.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de pedido de abono de permanência requerido pela servidora efetiva acima referida.

Alega a Requerente ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária e por isso pleiteia o Abono de Permanência disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005.

Sendo assim, vejamos:

Dispõe o art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005 que abaixo transcrevo:

Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.

Parágrafo único. O abono de permanência de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

Segundo informações que constam dos autos prestadas pela SGA. 15, fls. 16 e 17, a servidora (até a data de 24/06/2009) conta com: 59 anos de idade, 27 anos de tempo no serviço público, 27 anos de tempo na carreira, 17 anos de tempo no cargo, totalizando ainda, graças aos acréscimos legais a ela concedidos, fl. 16, in fine, 30 anos de tempo de contribuição em 15/06/2009.

Sendo assim, analisando o caso em concreto da servidora, sobre a possibilidade de atender, ou vir a atender, a pelo menos uma das hipóteses previstas em lei, inclino-me por aquela contida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da CF/88 (contudo, observo que os requisitos exigidos pelo art. 2º e 3º da EC/41 também foram cumpridos pela servidora) cujos requisitos, a seguir expostos, foram satisfeitos pela mesma.

Conforme dispõe o citado artigo, tal regra refere-se à possibilidade de aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com os parágrafos 3º e 17, previstos na regra permanente da CF/88, desde que o servidor tenha cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público (a Requerente conta com 27 anos); 05 anos de tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (a Requerente possui 17 anos); idade mínima, no caso de mulheres, de 55 anos (a mesma possui 59 anos completos) e 30 anos de contribuição (de acordo com informações nos autos a Requerente possui 30 anos de contribuição).

Diante do exposto acima, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência pleiteado pela Requerente até que lhes sejam cumpridos os requisitos da aposentadoria compulsória.

É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sª.

São Paulo, 24 de julho de 2009.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456



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