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Parecer 314 / 2007

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Parecer n° 314/2007

Parecer nº 314/2007
Ref.: TID nº 1479746 (Memo SGA.11 nº 327/2007)
Interessado: SGA.11
Assunto: Questionamentos acerca do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores comissionados junto a esta Edilidade.

Senhor Procurador Chefe,

Solicita SGA.11 esclarecimentos desta Procuradoria acerca do regime de horário de serviço a que estão sujeitos os servidores da Prefeitura Municipal deste Município que estejam comissionados junto a esta Casa.
Em suma, a Unidade objetiva saber se esses comissionados devem cumprir o horário de serviço da Prefeitura ou o da Câmara, citando como exemplo o caso de médicos, dentistas e enfermeiros, e fazendo uma distinção entre aqueles que cumpram nesta Câmara função idêntica à que desempenham no órgão de origem, e aqueles que nesta Casa venham a cumprir funções diversas da específica do cargo na origem.
O chamado comissionamento traduz o instituto do afastamento do servidor público, previsto no artigo 45 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 8.989/79), que passa a exercer suas atribuições em órgão diverso daquele em que é lotado.
Muito embora o ato de afastamento decorra de um acordo de vontades entre o órgão cedente e o órgão cessionário, não dependendo, em princípio, de uma manifestação de concordância do servidor ao afastamento, eis que se trata de instrumento legítimo de colaboração entre órgãos integrantes da Administração Pública, da mesma esfera de Governo ou não, a verdade é que esse instituto via de regra é utilizado com a concordância do servidor, salvo os casos em que há desvio de finalidade na utilização do referido instrumento administrativo, hipótese em que o ato pode ser atacado inclusive judicialmente.
Ora, em assim sendo, inegável que o servidor cedido há de se adaptar ao regime de serviço da Unidade cessionária, mormente, como é o caso dos comissionamentos para esta Casa, se o funcionário vem a perceber adicional, gratificação ou outro benefício do órgão cessionário, benefício esse pago em razão mesmo do empréstimo à que o servidor foi submetido.
Dessa maneira, segundo meu sentir, o servidor afastado de seu órgão de origem para prestar serviços e desenvolver suas funções no âmbito desta Edilidade deve observar o regime de horário e de prestação de serviços próprios desta Câmara, não podendo invocar o exercício de suas funções segundo o regime de seu órgão de origem, e essa conclusão vale para qualquer dos casos questionados por SGA.11, ou seja, estando ou não o servidor comissionado prestando serviços em funções idênticas às desenvolvidas em sua unidade de origem.
Assim, no exemplo enunciado pela unidade consulente, o médico, dentista ou enfermeiro que venha a ser comissionado nesta Casa para prestar serviços junto à Secretaria de Assistência à Saúde deverá observar a carga horária legalmente fixada para os médicos, dentistas ou enfermeiros lotados nessa Secretaria, assim como esses mesmos servidores que venham a ser colocados à disposição desta Câmara para prestarem serviços junto à Assessoria e Consultoria da Área Social (SGP.13) deverão observar o regime de trabalho e carga horária dos servidores da Câmara aí lotados.
Essa a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de agosto de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO
Questionamento acerca do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores comissionados junto a Edilidade
Cumprimento de horário de servidores comissionados



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