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Parecer 315 / 2003

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Parecer n° 315/2003

Parecer AT.2 nº 315/2003
Ref.: Requerimento da servidora inativa xxxxxxxxxxxxx, datado de 11/11/03
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento solicitando juntada ao seu prontuário, para fins de comprovação de formação de nível superior, diploma de música do Conservatório Dramático e Musical de São Paulo.

Senhor Assessor Chefe,

Trata-se de petição da servidora inativa desta Casa, xxxxxxxxxxxx, dirigida à Srª Diretora do Departamento do Pessoal, solicitando a juntada em seu prontuário de cópia de seu diploma de música, emitido pelo Conservatório Dramático e Musical de São Paulo.
Recebido pela referida Diretora, a mesma encaminhou o presente para a análise e manifestação desta Assessoria, “tendo em vista a publicação no DOM de 04/11/03…se digne apreciar se o documento anexo pode servir como comprovação de formação de nível superior.”
Assim, em que pese o fato de a petição da servidora não indicar para que efeito pretende ver anexado em seu prontuário o diploma referido, a Senhora Diretora do DT.4 solicita a apreciação da Assessoria no que tange à possibilidade daquele documento ser hábil à comprovação de formação de nível superior por parte de sua detentora.
A publicação no DOM de 04/11/03 citada pela Diretora do Departamento do Pessoal refere-se a intimação, feita pela E.Mesa, dos servidores ativos e inativos desta Casa que vinham percebendo o adicional do 2º terço (art. 3º da Resolução 02/68), sem conterem em seus respectivos prontuários prova da titulação de nível superior, condição indispensável para a percepção do referido adicional de terço.
Feita a colocação do problema trazido à análise desta AT, passamos a nos manifestarmos acerca do ponto questionado.
Primeiramente cumpre observar que o diploma apresentado não contém demonstração de seu registro perante o órgão competente (MEC), nem faz menção de que se trata de curso de graduação.
De outro lado, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, in verbis:

“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
…”

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”

Como se vê, para que os diplomas de cursos superiores tenham validade nacional e façam prova de formação superior, impõe-se que os mesmos sejam reconhecidos e registrados, o que não ocorre, salvo prova em contrário, com o documento trazido á análise.
É verdade que se cuida de diploma emitido nos idos de 1937, data em que sequer havia uma lei nacional fixando as diretrizes da educação nacional, e que as profissões de músico e musicólogo somente foram regulamentadas pelas Leis 3.857/60 e 7.287/84, respectivamente (v. Código Brasileiro de Ocupações).
Entretanto, cabia à peticionaria tomar as medidas visando o registro do mesmo junto ao órgão competente, a fim de atribuir ao documento a validade por ela desejada, ou ao menos juntar demais documentos e provas que demonstrassem a abrangência do curso realizado, sua natureza de curso de graduação e não de curso de natureza especial (chamados de cursos seqüenciais pela legislação em vigor), enfim apresentar outros elementos capazes de fazer a prova aparentemente por ela almejada.
Com efeito, em face dos dados que nos foram trazidos ao conhecimento, impossível afirmar com a segurança desejada tratar-se ou não de curso de graduação, apto a atribuir à titular do diploma a qualificação de formada em grau superior.
Por todo o exposto, e em face dos elementos submetidos a nossa análise, concluímos que o diploma apresentado é insuscetível de fazer prova da formação superior de sua titular, sem embargo de possível reanálise à vista de outros documentos e elementos que a peticionária porventura apresente.
Sendo o que me cabia no momento, submeto à superior análise de Vossa Senhoria o quanto exposto.
São Paulo, 14 de novembro de 2003.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Servidor
Juntada
Prontuário
Diploma



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