Parecer ACJ.1 nº 315/2005
Ref.: Processo Administrativo nº 50/96
Interessado: SGA.1
Assunto: Pagamentos de férias em pecúnia — Cálculos glosados pelo Tribunal de Contas do Município — Mudança de interpretação — Pagamentos feitos com base no critério anterior — Desnecessidade de indenização da CMSP.
Sra. Supervisora,
O Sr. Subsecretário de Recursos Humanos – SGA.1 solicita manifestação desta ACJ acerca da possibilidade de arquivamento dos presentes autos, assim como dos demais processos em iguais condições.
O presente processo foi um dos que foram levados à apreciação e manifestação do C.Tribunal de Contas do Município, com vistas à verificação da legalidade dos atos concessivos do ressarcimento em pecúnia de férias não usufruídas por servidores desta Casa, e cujos créditos estavam consignados sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA.
Como se sabe, na análise dos processos referidos o Órgão de Contas emitiu relatório, cujos fundamentos e conclusões foram acolhidos pela Mesa Diretora desta Casa, tecendo uma série de considerações sobre a sistemática que era adotada por esta Câmara com respeito aos citados atos de indenização de férias não gozadas.
Concluiu o Tribunal, no que foi seguido pela Mesa Diretora de 2003, como já frisamos, que a normatividade adotada pela Edilidade “não estava em consonância com as normas contidas na Lei 8989/79”, emitindo uma interpretação dos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo que seguiu de perto o entendimento adotado na Orientação Normativa nº 002/94 emitida pela então Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Em virtude da nova interpretação dada às regras que cuidam da matéria no âmbito do Estatuto, os cálculos dos valores devidos por esta Casa nos processos de pedido de indenização em pecúnia das férias não usufruídas foram modificados, chegando, na grande maioria dos casos, a valores inferiores aos que estavam consignados ou mesmo às importâncias que já haviam sido pagas.
Em face dessa constatação não omitiu-se o relatório, posicionando-se no sentido de que quando o pagamento já houvesse sido realizado não haveria possibilidade de restituição dos valores pagos a maior aos servidores.
Com efeito, dispõe o relatório, in verbis:
“Importante lembrar que alguns atos concessivos embora inadequados, já geraram pagamento, pelo que entendemos impossível recomposição, até porque lastreados em atos da Mesa da Câmara, sobre cuja regularidade não pendia nenhum questionamento.” (sic)
A meu ver, correto o posicionamento manifestado no relatório e acolhido pelo Órgão de Contas, no sentido da impossibilidade de restituição das importâncias pagas superiores ao devido, segundo o entendimento do TCM, é bom frisar, uma vez que, como bem consignou o texto acima reproduzido, os atos foram praticados com base em atos normativos vigentes e sobre cuja legalidade não pendia qualquer questionamento.
De fato, o que o Tribunal fez foi atribuir interpretação às normas estatutárias (Lei 8989/79) diversa daquela consubstanciada no Ato 595/94, que regulava o pagamento em pecúnia no âmbito desta Edilidade.
Em sendo assim, ou seja, por se tratar de mudança de interpretação e adoção de novel orientação, e não em declaração de nulidade dos atos normativos anteriores, não há que se cogitar de repetição dos valores recebidos, uma vez que os mesmos foram pagos com base em normatividade vigente à época e recebidos de absoluta boa-fé.
Assim sendo, concluo na mesma direção daquela manifestada no relatório técnico do TCM e respondo à consulta feita por SGA.1 no sentido da possibilidade e mesmo desejabilidade do arquivamento do presente processo, assim como daqueles que se encontram inequivocamente nas mesmas condições.
Alerto, no entanto, para a necessidade de que sejam feitos os registros necessários tanto nos próprios autos dos processos, como nos prontuários dos servidores titulares de processos com o mesmo teor dos presentes autos, além de colher a manifestação de SGA.2 em cada um dos processos a fim de verificar se há algum registro contábil a ser procedido por aquela Unidade.
É a minha manifestação que submeto a Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de agosto de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assistente Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Pagamento
Férias proporcionais
Pecúnia
Indenização
arquivamento