Parecer ACJ.1 nº 315/2006
Ref.: Processo nº 1008/2006 (TID nº 929.004)
Interessado: Servidor inativo xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento do servidor inativo pleiteando o reconhecimento, pela Mesa Diretora, da incidência da prescrição qüinqüenal em relação à percepção da vantagem do 2º Terço.
Sr. Supervisor Substituto,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor aposentado acima epigrafado, dirigido à Sra. Secretária Geral Administrativa, pleiteando a apreciação pela E.Mesa Diretora do pedido formulado em sua petição, consistente em ver reconhecida a ocorrência da prescrição qüinqüenal em relação integração em seus proventos do adicional do 2º Terço, o qual lhe foi suprimido, a partir de novembro de 2003, por força da Decisão da Mesa Diretora publicada no DOM de 04/11/03, que determinou a suspensão do pagamento daquela vantagem.
Segundo informações constantes dos autos, a referida vantagem do 2º Terço foi liminarmente suprimida dos proventos do servidor inativo ora peticionário, abrindo-se-lhe prazo para apresentação do diploma de nível superior, ou defesa quanto à cassação, por invalidação, da percepção do referido adicional.
A suspensão provisória da vantagem foi posteriormente convertida em definitiva, por Decisão da Mesa, publicada no DOM de 23/04/04, que declarou nula a percepção do adicional de 2º Terço aos servidores nela elencados.
Portanto, o servidor aposentado viu seus proventos diminuídos desde novembro de 2003, vindo somente agora alegar a ocorrência da prescrição qüinqüenal, matéria que, salvo melhor juízo, deveria já ter sido levantada na oportunidade que lhe foi aberta para apresentação de sua defesa em relação à alegação de nulidade da percepção da citada vantagem.
De um ponto de vista estritamente formal poder-se-ia, portanto, alegar que o requerimento em apreço é intempestivo, considerando a aplicação do artigo 177 da Lei nº 8.989/79.
Entretanto, considerando que o servidor não qualificou seu pedido como uma estrita impugnação àquela deliberação da Mesa Diretora que declarou a nulidade do pagamento do 2º Terço, e em favor do direito de petição do funcionário, que deve ser visto com amplitude, penso dever-se conhecer do presente pedido, levando-o à apreciação da E.Mesa, tal como requerido, a quem caberá manifestar-se sobre a ocorrência ou não da prescrição suscitada, assim como definir qual o prazo prescricional aplicável — se de cinco ou dez anos —, matéria que, salvo engano, ainda não foi objeto de manifestação da E.Mesa.
Assim sendo, manifesto-me no sentido de que seja o pedido submetido à Mesa Diretora para apreciação e deliberação.
É o parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de agosto de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Prescrição
2º terço
defesa