Parecer nº 315/2009
Processo nº 1038/2007 – TID xxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Ressarcimento de Valores Descontados Indevidamente, a Título de
Contribuição Previdenciária – Ex-vereador.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de expediente encaminhado pelo Secretário Administrativo Adjunto a esta Procuradoria originário do Processo nº 1038/2007, no qual a ex-Vereadora, XXX, pleiteou a devolução de R$ 9.764,62 (nove mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) descontados indevidamente dos seus vencimentos de vereadora, a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência (RGPS).
Cumpre observar que tal questão fora oportunamente enfrentada no Parecer nº 302/2007, fls. 162, concluindo pela procedência do pedido da então Edil.
Sendo assim, de acordo com as informações prestadas pela própria Requerente, fls. 175, a mesma fora ressarcida no valor de R$ 7.861,87 (sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), apesar de ter pleiteado a importância de R$ 9.764,62.
Portanto, tendo em vista novo requerimento, fls. 174, a ex-Vereadora agora pleiteia o ressarcimento da diferença, que segundo a mesma alega, lhe é devida, no valor de R$ 1.902,75 (mil novecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), ou seja, do valor que lhe fora ressarcido R$ 7.861,87 (sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescentar-se-ia o valor pedido (R$ 1.902,75), valor este descontado a título de imposto de renda, resultando na totalidade de R$ 9.764,62. Para tal, alega em seu favor que a referida verba tem natureza indenizatória, o que não configura base de cálculo para fins de imposto de renda, v. fls. 176.
Ora vejamos:
O Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN e seus parágrafos, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte obtidos tanto da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) como de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda).
E mais, no parágrafo 1º arremata o CTN dispondo que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Já com relação à tese da defesa, alega a Requerente que o valor recebido (R$ 7.861,87) deveria ser pago em sua integralidade (R$ 9.764,62) por se tratar de valor oriundo de indenização.
O que cumpre observar no caso concreto é qual a natureza jurídica da verba percebida, se indenizatória ou remuneratória, esta sim ensejadora de tributação.
Segundo os escólios de xxxxxxxxxxx indenizar é ressarcir o dano causado ao lesado cobrindo todo o prejuízo experimentado, todavia, assumindo acessoriamente caráter punitivo. Para xxxxxxxx as indenizações tem por finalidade ressarcimento de despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, compreendendo as ajudas de custo, diárias e dispêndios de transporte.
A denominação da verba pela Requerente de indenizatória não descaracteriza sua natureza salarial, remuneratória, posto que oriunda de seus vencimentos de Vereadora, mesmo tendo havido desconto errôneo, uma vez que as verbas indenizatórias visam repor/compensar seu beneficiário por um ônus decorrente da relação de trabalho, o que não é o caso.
Sendo assim, entendo que a natureza jurídica da verba ora pleiteada é sim remuneratória, mais precisamente salarial, coadunando-se com o fato gerador do imposto de renda, por se tratar de rendimento, produto do trabalho, com acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Diante do exposto acima, opino pela incidência do imposto de renda na verba recebida pela Requerente com a manutenção do referido desconto, posto se tratar de verba cuja natureza jurídica é remuneratória/salarial, conforme exposto acima.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sª.
São Paulo, 05 de agosto 2009.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456