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Parecer 315 / 2016

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Parecer n° 315/2016

Parecer nº 315/2016.
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Processo nº 993/2016.
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida-se de requerimento de servidora efetiva que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

Pois bem.

No caso em apreço, informa SGA. 15 às fls. 19/20 que a requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 29 de março de 1996, contando em 18.07.2016, com 54 anos de idade; 32 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição; 20 anos, 03 meses e 25 dias no cargo; 20 anos, 03 meses e 25 dias na carreira e 25 anos no serviço público.

Desse modo, a requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 3º da EC 47/2005 (ingresso em cargo efetivo na CMSP antes de dezembro de 1998; 30 anos de contribuição; 5 anos no cargo; 15 anos na carreira; 25 de serviço público e idade mínima de 55 anos para mulher, reduzido um ano de idade para cada ano de contribuição além do mínimo necessário (30 anos para mulher), nos termos do inciso III do artigo 3º da EC 47/05.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12) da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 3º da EC 47/2005, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

Observo, finalmente, que o abono é devido a partir do dia 19 de julho próximo passado, data subsequente àquela em que a servidora completou os requisitos necessários à aposentadoria e posterior ao presente requerimento, vez que se trata de benefício que decorre do preenchimento das condições para aposentadoria voluntária, depende, portanto, da manifestação de vontade da requerente (artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05).

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 25 de agosto de 2016.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760



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