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Parecer 316 / 2004

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Parecer n° 316/2004

ACJ-1 – Parecer nº 316/04.

Ref.: Processo nº 818/2003.
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: Contrato nº 17/99. Prestação de serviços de lavanderia. Prorrogação excepcional. Urgência assinalada.

Sr. Advogado Supervisor,

Cuida-se do Contrato nº 17/99, firmado com a empresa NORMANDIE LAVANDERIA S/C LTDA., que tem por objeto a prestação de serviços de lavanderia, para lavar e passar aproximadamente 1.135 (hum mil e cento e trinta e cinco) peças por mês, entre as relacionadas no instrumento contratual, cuja vigência do termo de aditamento em curso expirará no próximo dia 28/10/2004, sendo que, também nesta ocasião, a contratação em comento completará os 60 (sessenta) meses previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

Conforme fls. 92 a 98, as unidades que se utilizam diretamente dos serviços objeto do contrato informam que os mesmos são imprescindíveis ao respectivo funcionamento.

Por outro lado, consta informação no sentido de que até o dia 28/10 p.f. “não se concluirão as tratativas para firmar-se um novo ajuste com a mesma finalidade” (fls. 92-verso), bem como, de que “os funcionários que estão cuidando da instrução do processo nº 929/04, do qual resultará a futura avença com o mesmo objeto”, estimam “que mais 4 (quatro) meses a partir do vencimento do atual ajuste” seriam suficientes para a finalização do procedimento licitatório e a decorrente concretização de novo ajuste (fls. 98/99).

No já mencionado Processo nº 929/04, em sua fl. 45 (cuja cópia ora é trazida aos presentes autos), consta Mapa de Preços datado de 02/09/j2004, decorrente de pesquisa efetuada no âmbito da Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA-22, em que a atual contratada figura como ofertante do menor preço pesquisado (por sinal, mantendo o mesmo preço da contratação ora em vigor), bastante inferior aos demais preços cotados e à correspondente média encontrada.

Dispõe a Lei n° 8.666/93, no § 4º do art. 57: “§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.”

Desse modo, em caráter excepcional, à vista das justificativas constantes dos autos, afiguram-se presentes os pressupostos jurídicos para a prorrogação excepcional por quatro meses, conforme indicado às fls. 98/99, (período esse, compreendido naquele previsto no citado art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93), mediante autorização da E. Mesa.

Outrossim, seguem inclusas certidões acerca da regularidade da contratada quando ao FGTS, com validade até o dia 28/10/2004. De observar-se que se encontram ainda faltantes as certidões relativas à regularidade junto ao INSS e quanto aos tributos mobiliários municipais, a serem oportunamente providenciadas junto à contratada, que, em contato telefônico mantido em 14/10, ficou de enviar, o que deve verificar-se previamente à assinatura do ajuste. Sem embargo, seguem estes autos encaminhados tendo em vista a proximidade da data de expiração da vigência do ajuste em curso.

Assim, em face da urgência assinalada, segue minuta de termo de aditamento, conforme solicitado, para as ulteriores providências.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 15 de outubro de 2004.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572

Indexação

Contrato
Prorrogação
Urgência
Excepcional
Aditamento
Prestação de serviço



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