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Parecer 316 / 2005

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Parecer n° 316/2005

ACJ – Parecer nº 316/2005
Ref.: TID nº 251644.
Interessado: SGA-24
Assunto: Ação Artefatos de Aço Ltda.

Sra. Supervisora,

A questão jurídica proposta gravita em torno da análise da possibilidade de efetuar-se pagamento à empresa Ação Artefatos de Aço Ltda., tendo em conta que na ocasião do cumprimento da obrigação sua situação fiscal era regular, porém, em virtude de superveniente dissolução da sociedade, não há interesse da contratada em renovar a correspondente documentação.

Verificamos dos autos que:

a) em 25/07/2005, a contratada entregou os arquivos remanescentes, portanto, nessa ocasião, restou totalmente executado o objeto contratual (fl. 125);

b) o prazo de validade da CND expirou em 25/05/2005 e do CRF-FGTS, em 07/06/2005 (fls. 127 e 128, respectivamente);

c) a certidão referente aos tributos do Município de Tanabi encontra-se em vigor e quanto aos tributos do Município de São Paulo, há declaração quanto à regularidade da empresa (fls. 129/130).

O Tribunal de Contas da União já se pronunciou a respeito do pagamento de despesas sem a devida verificação da regularidade fiscal do contratado:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União…9.1.2 abstenha-se de manter vínculo contratual ou de efetuar pagamentos em favor de firma fornecedora sem a verificação prévia de sua regularidade junto à Seguridade Social e ao FGTS, em atenção ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo TCU na Decisão nº 705/94 – Plenário – Ata nº 54/94”.

No que diz respeito ao CRF, há reiteradas manifestações desta ACJ quanto à impossibilidade de sobrestamento de pagamento em decorrência de ausência de comprovação de regularidade perante o FGTS (pareceres nºs 252/2003 e 293/2003).

Com relação ao INSS, parece-nos que o problema é mais complexo. Em primeiro lugar, porque a exigência da CND tem sede constitucional. Em segundo lugar, nos casos precedentes submetidos à análise desta ACJ, tratava-se de prestação de trato sucessivo de objeto contratual de natureza essencial à Administração, de tal modo que seria mais lesivo ao interesse público a solução de continuidade do contrato do que a aceitação de CND vencida (PRODAM/ELETROPAULO/EMTU).

Em contrapartida, três aspectos devem ser ponderados: a natureza do objeto contratual (aquisição de mobiliário); a depreciação do bem, que foi entregue e está sendo utilizado pela Administração e a dissolução da sociedade.

Tendo em conta a natureza do objeto adquirido, sua prescindibilidade e sua possível substituição por outro, poderia cogitar-se que, em virtude da ausência da CND, a Administração deveria devolvê-lo à empresa de modo a não realizar despesa sem a comprovação da regularidade fiscal.

Contudo, parece-nos que essa alternativa seria contrária ao princípio da razoabilidade, pois o bem está sendo regularmente utilizado pelo setor requisitante desde a entrega e, conseqüentemente, seria difícil estimar-se a depreciação que sofreu. Paralelamente, a mera devolução do bem sem o pagamento pelo uso, ainda que por pouco tempo, ocasionaria locupletamento indevido à Administração.

Todavia, com a dissolução da sociedade aos 12 de maio de 2005, parece-nos que daquela data em diante não lhe seria possível requerer e obter a CND, ou outra certidão qualquer, porque simplesmente a empresa não mais subsiste.

Dispõe o Código Civil:

“Art. 1087 – A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1044”.

“Art. 1044 – A sociedade dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1033 e, se empresária, também pela declaração da falência”.

“Art. 1033 – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

…………………………………………………………………………………………..;
II – o consenso unânime dos sócios;”

“Art. 1036 – Ocorrida a dissolução, cumpre aos administrados providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis,vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.”
Conforme se constata à fl. 132, em 12/05/2005, os sócios deliberaram pela dissolução da sociedade, o Sr. Flávio Lustosa Júnior foi nomeado liquidante da empresa e assumiu o encargo de ultimar os negócios da sociedade. Nesse passo, o liquidante entregou à Edilidade os arquivos remanescentes para dar cumprimento ao quanto avençado, para ultimar os negócios da sociedade, e nesta oportunidade pretende que a Câmara execute sua obrigação, efetuando o correspondente pagamento.

Com a dissolução, a empresa deixou de existir, portanto, a própria expedição da CND seria inviável, pois não parece razoável exigir-se que o INSS certifique a situação fiscal de uma empresa que não existe mais.

Ademais, não se pode olvidar que na data da dissolução (12/05/2005), a empresa encontrava-se regular perante o INSS (25/05/2005).

Diante do exposto, entendemos que a Administração poderá efetuar o pagamento devido ao Sr. Flávio Lustosa Júnior, liquidante da empresa.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 31 de agosto de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.

Indexação

Pagamento
Cumprimento
Obrigação
Situação fiscal
Dissolução
sociedade



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