Parecer nº 316/2007
Ref.: Processo nº 147/2004 (TID nº 176205)
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Requerimento do servidor inativo pleiteando o pagamento de férias não gozadas com base no Ato nº 961/07.
Senhor Procurador Chefe,
O servidor inativo acima epigrafado requer o pagamento de férias não gozadas anteriormente ao seu ato de aposentação, fundamentando seu pedido no Ato nº 961/2007, que promoveu alterações no Ato nº 860/2004.
O peticionário já havia requerido, em fevereiro de 2004, a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão da concessão de sua aposentadoria.
O pedido foi deferido e o pagamento feito segundo a sistemática e forma de cálculo definida no Ato 860/04, o qual expressava o posicionamento do Egrégio TCM na matéria, o que lhe rendeu o pagamento proporcional das férias não gozadas.
Em maio de 2005 o servidor inativo peticionou requerendo a reconsideração da decisão que lhe concedeu o pagamento proporcional das férias não usufruídas, pedido esse indeferido, sempre com fundamento no Ato 860/04.
Após a revisão pela C. Corte de Contas de seu entendimento acerca da fórmula de cálculo para o pagamento das férias não gozadas, a Mesa da Câmara, em atendimento inclusive a recomendação do próprio TCM, editou o Ato nº 961/07, alterando a redação dos incisos III e VI do artigo 3º do citado Ato 860/04, de forma que, a partir de então, o pagamento indenizatório relativo ao exercício em que se deu a aposentação (ou exoneração) passou a ser integral e não proporcional consoante determinava a redação anterior do Ato 860/04.
Assim, pleiteia agora o requerente a revisão do pagamento do período de férias não gozadas à luz da nova regra instituída pelo Ato 961/07.
Realmente, pela nova redação dada ao Ato 860/04 o peticionário faria jus ao pagamento indenizatório relativo ao exercício de 2004 em sua integralidade, uma vez que segundo informações constantes dos autos (a última às fls. 60) o requerente não gozou e nem averbou as férias correspondentes a esse exercício.
Dessa forma, não houvesse pedido anterior já deferido à luz da legislação anterior à edição do Ato 961/07, o requerente realmente teria direito ao pagamento do exercício de 2004 em sua integralidade, e não proporcional aos dias trabalhados durante o referido exercício, tal como ocorreu.
Entretanto, como determina a Lei de Introdução ao Código Civil, norma que informa todo o ordenamento jurídico nacional, os diplomas legais em regra têm vigência e regulam as situações ocorridas sob a sua égide, sendo a retroatividade legal uma exceção a esse princípio e decorrente de expressa cominação pelo legislador.
Tendo em vista que o Ato 961/07 não estabeleceu a retroatividade de sua aplicação, não há como se lhe atribuir esse efeito por mera vontade administrativa.
No entanto, tal situação provocou situações de injustiça, uma vez que a revisão do Ato 860/04 se deu em virtude de mudança de interpretação do Egrégio TCM, em sede de recurso de revisão interposto por servidora municipal irresignada com a fórmula anteriormente determinada pela Corte de Contas quando da análise dos processos desta Casa consubstanciando despesas de exercícios anteriores.
Essa situação antiisonômica já foi identificada e denunciada por esta Procuradoria no Parecer nº 74/2006, o qual peço vênia para anexar por cópia a este, ocasião em que se sugeriu o encaminhamento de ofício ao TCM questinando-lhe sobre a abrangência do Acórdão exarado naquele Recurso de Revisão, especialmente para saber se o novo entendimento não deveria alcançar todos os pedidos de pagamento indenizatório de férias não gozadas.
A E.Mesa acolheu aquela manifestação e encaminhou a consulta sugerida, entretanto, até onde me foi dado saber, não há notícias de que a Corte de Contas já tenha encaminhado resposta àquele ofício, restando, portanto, pendente de decisão a problemática da aplicação do novo entendimento do TCM – entendimento esse que orientou a edição do Ato 961/07 – aos casos de pagamento de férias em pecúnia protocolados à luz do Ato 860/04, assim como aos pedidos consubstanciados nos processos de DEA.
Dessa forma, ante o novo pedido formulado pelo servidor acima epigrafado, e tendo em vista a ausência de resposta do Tribunal de Contas à consulta já formulada pela Mesa Diretora, penso que não há como se deferir no momento o quanto pedido pelo requerente, ante a ausência de disposição legal.
No entanto, a fim de evitar que pedidos como o destes autos se avolumem e tendo em vista a situação de injusta ofensa ao princípio da isonomia que se tem hoje, igualmente penso que a Egrégia Mesa poderia reiterar o ofício/consulta já encaminhado ao Tribunal de Contas, encarecendo resposta a mais breve possível ao mesmo.
Em razão dessa sugestão, encaminho em anexo minuta de ofício ao TCM, a qual submeto, juntamente com este Parecer, à melhor avaliação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de agosto de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
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Requerimento do servidor inativo pleiteando o pagamento de férias não gozadas com base no Ato nº 961/07
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