Parecer n.º 316/2011
Ref.: Proc. – 1360/2011
TID n.º XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços – Papel Sulfite
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise quanto à viabilidade jurídica da contratação e elaboração de minuta de termo de contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXX, detentora da Ata de Registro de Preços 006/SMG-CGBS-DGSS/2010, celebrada com a Prefeitura Municipal de São Paulo, para aquisição de Papel Sulfite A4 – 210x297mm, conforme especificação a fls. 10. As cópias do edital do pregão eletrônico e da Ata de Registro de Preços estão juntadas às fls. 09/19.
Como constou do Parecer 32/2008 desta Procuradoria, há lei autorizativa específica para a utilização do registro de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo (artigo 7º da Lei 13.278/2002). Também é necessária a realização de prévia pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade do preço registrado com o mercado (artigo 34 do Decreto 44.279/2003), o que foi feito pela SGA 22, a qual verificou que o preço registrado está abaixo dá média de mercado (fl. 37 a 40).
Por se tratar de Ata de Registro de preços realizada pela Prefeitura em que a Câmara participou, conforme anexo da ata a fls 17, não há necessidade de solicitação de permissão para órgão, desde que a compra se limitasse a 1000 pacotes, conforme constante do anexo supramencionado. Contudo, a compra requisitada pelo SGA.21 são para aquisição de 4000 mil pacotes, o que não está contemplado da ata e necessita de autorização do órgão (Prefeitura Municipal) e anuência da contratada para que exceder 1000 pacotes.
Deste modo, a presente minuta foi elaborada atendendo aos ditames contidos na ata, a saber 1000 pacotes com 500 folhas.
Constam também as certidões relativas às contribuições previdenciárias, e CRF, bem como a declaração de que não é cadastrada neste município e a certidão relativa ao Cadin (fls 22 a 25).
A minuta seguiu o modelo do contrato adotado no edital do pregão realizado pela Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 09 a 16).
Sugere que a presente minuta, ora elaborada, seja encaminhada à unidade requisitante, e o Coordenador do SGA.21 para que este verifique ela atende aos objetivos do SGA.21, principalmente no que tange a local de entrega e a forma que o objeto será fornecido.
Nestes termos, a contratação é admissível.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308