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Parecer 316 / 2013

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Parecer n° 316/2013

Parecer nº 316/2013
Ref.: Processo nº 754/2012
TID XXXXXXXXXX

Assunto: TC n.º 71/2012 – Fornecimento de leite – XXXXXXXXXX – Atraso de 03 (três) dias – Sugestão do Gestor – Penalidade de Multa – Defesa Prévia – Questionamentos de SGA.24 – Divergência nas Cláusulas do 1.º T.A.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha o presente processo para avaliação jurídica sobre a aplicação da penalidade de multa prevista no item 10.1.2 da Cláusula Décima pelo descumprimento do prazo de entrega previsto no item 2.1.2 da Cláusula Segunda do TC n.º 71/2012, conforme sugestão do Gestor às fls. 413, bem como para apreciação do questionamento de SGA.24 às fls. 421 sobre divergências nas Cláusulas Primeira e Segunda do 1.º Termo de Aditamento do referido Termo de Contrato.

1 – DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Notificada por meio do Ofício n.º 68/2013 – SGA.24 (fls. 414), a empresa apresentou Defesa Prévia tempestiva às fls. 416/418, alegando em síntese que: 1) houve falha na comunicação entre as partes; 2) quando do carregamento para entrega do leite da marca ofertada na licitação (Lacto), constatou-se que estava estragado e impróprio para consumo, mesmo estando dentro do prazo de validade; 3) em contato telefônico com a Câmara informou o ocorrido e ofereceu, em substituição, a entrega do leite da marca Crioulo, de qualidade superior do mesmo laticínio, a fim de cumprir o prazo contratual; 4) a entrega do leite da marca Crioulo foi autorizada por telefone; 5) no momento da entrega a carga foi sumariamente recusada pelo setor de recebimento, o que obrigou a empresa a efetuar nova recarga e redespacho com novo carregamento do leite Lacto substituído pelo fabricante. Por fim, solicita que seja retirada qualquer penalidade imposta, por tratar-se de caso isolado. Observe-se que a empresa juntou cópia de Nota Fiscal às fls. 419 expedida no dia 02/09/2013 que comprova o carregamento do leite da marca Lacto no mesmo dia da ocorrência relatada.

Submetida a Defesa Prévia à análise da Unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato (SGA.21 – Equipe de Gestão de Materiais de Consumo), esta informou que, em contato telefônico, a Contratada foi informada sobre a necessidade de documentar a solicitação de substituição da marca do produto e aguardar a decisão desta Casa e, não obstante, assumiu o risco de substituir a marca do leite sem a cautela necessária. Assim, ratificou o despacho de fls. 413 por entender que o atraso não foi justificado (manifestação às fls. 422).

Insta notar que às fls. 420 consta quadro demonstrativo das penalidades já aplicadas no decorrer do ajuste que denota a reiteração da conduta da Contratada de atraso no fornecimento do produto.

Diante dos elementos coligidos aos autos, parece-me razoável e proporcional o entendimento do Gestor, pois como apontado, a empresa não documentou a solicitação de substituição da marca do produto. Outrossim, ao contrário do alegado, não se trata de caso isolado, conforme o demonstrativo de fls. 420.

Assim sendo quanto à aplicação de penalidade, recomendo que o presente processo seja encaminhado ao Sr. Secretário Geral Administrativo, com fundamento no Ato n.º 832/03, art. 1.º, XXVII, na redação dada pelo Ato n.º 840/04, para, se assim entender, aplicar a penalidade de multa por mora à empresa XXXXXXXXXX, nos termos da penalidade prevista no item 10.1.2 da Cláusula Décima pelo descumprimento do prazo de entrega previsto no item 2.1.2 da Cláusula Segunda do TC n.º 71/2012 , em razão de 03 (três) dias de atraso na entrega do leite.

2 – DO QUESTIONAMENTO DE SGA.24 (fls. 421):

De acordo com a manifestação da Sra. Supervisora de SGA.24 às fls. 421, foi emitido o Memorando n.º 285/2013 – SGA.24, que alerta para a proximidade do vencimento da vigência da atual contratação, em 21/12/2013, bem como destaca erros materiais na Cláusula Primeira e na Cláusula Segunda do 1.º Termo de Aditamento, apontando para a necessidade de análise quanto à melhor forma de correção desses itens.

Por tratar-se de erros meramente materiais e considerando a futura elaboração de Minuta de Termo de Aditamento para prorrogação do ajuste, a meu ver, pode ser incluída cláusula de retirratificação no mesmo instrumento.

Observo que, em contato com SGA.24, o Sr. Cláudio informou que o Memorando em epígrafe foi convertido no Processo Administrativo n.º 1402/2013 e encontra-se na Unidade Gestora do Contrato para as providências tendentes à prorrogação do ajuste.

Assim sendo, sugiro aguardar o encaminhamento do referido Processo Administrativo para esta Procuradoria para elaboração de Minuta de Termo de Aditamento e, no mesmo instrumento, inclusão de cláusula de retirratificação dos erros materiais apontados.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de outubro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170



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