Parecer nº 316/2015
Processo nº 1090/2014
TID XXXXXXXX
Assunto: Material entregue em desconformidade com edital do Pregão nº 12/2015.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria pela SGA. , para análise quanto à avaliação jurídica referente ao não atendimento por parte da empresa XXXXXXXX às especificações do Edital de Pregão nº 12/2015 e eventual aplicação de penalidade.
A empresa supramencionada foi vencedora do certame para os itens 1, 2, 3 e 7, conforme Ata de Reunião nº 127/2015, a fls. 205/207 vs.
Após, observa-se que esta Edilidade recebeu provisoriamente os itens: 1 -Tinta Látex PVA Fosco, Tipo Premium, 2- Esmalte Sintético Acetinado, na cor verde folha, 3- Esmalte Sintético Acetinado, na cor platina, para que fosse comprovada a adequação deste material com objeto licitado, recebendo em definitivo o item 07, conforme se conclui da manifestação de fls. 286.
Observa-se que os referidos itens devem atender à ABNT NBR 15079/2011 e 15494/2010 e os mesmos foram enviados ao laboratório Lenco em que ficou constatado por meio de resultados nos relatórios de ensaio nº 15077719-LSV, 15077720-LSV e 15077721-LSV a fls. 238/244 que as amostras ensaiadas não atendem às normas técnicas supramencionadas.
A empresa foi informada por meio do ofício SGA nº 285/2015 a fls.249 de que os produtos não atendem à ABNT NBR nº 15079/2011 e a 15494/2010, conforme resultados encontrados e que por isto não seriam aceitos por esta Edilidade, sendo que estes materiais estão à disposição para serem retirados.
Em resposta ao ofício, a empresa XXXXXXXX entre outras alegações apresentou Relatório de Ensaio nº QUI/L – 255.061/1/14 realizado pela XXXXXXXX, elaborado pelo seu Centro Tecnológico de Qualidade em que atestam a qualidade das tintas produzidas pela XXXXXXXX, além de alegar que os resultados encontrados pelo laboratório Lenco são equivocados e confusos (fls. 256/266).
Analisando a manifestação da empresa XXXXXXXX, o Supervisor de SGA. 33 a fls. 278 informou que as amostras enviadas ao laboratório XXXXXXXX foram retiradas de produtos efetivamente entregues à CMSP, e diante disso, mantém sua posição quanto ao não recebimento dos materiais.
Não cabe qualquer manifestação desta Procuradoria quanto às alegações de preferência de marca, apontado pela Empresa e replicado pela unidade, uma vez que não existe nada no processo que corrobore esta tese.
Em seguida a fls. 281 foi encaminhado o presente para avaliação jurídica referente ao não atendimento às especificações do edital de pregão nº 12/2015, e possível aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXX.
Passa-se à análise.
Primeiro, observa-se que objeto licitado, cf. Termo de Referência – Especificações Técnicas – Anexo I do Edital do Pregão 12/2015 a fls. 104 vs. e 105 em sua descrição realmente exige que o produto a ser entregue pela vencedora atenda às normas ABNT NBR supramencionadas.
Assim, não se desconhece que o princípio da vinculação ao edital, previsto nos artigos 3º e 41 da Lei n. 8.666/93, norteia todo o procedimento licitatório e incide tanto para a Administração quanto para os licitantes. De acordo com este princípio, “quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou” (Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 14ª ed. p. 307).
Com isso, a unidade ao receber as tintas desconfiou que estas não atenderiam ao disposto no Termo de Referência – Especificações do Edital e com efeito com base no art. 73, inc. II da lei nº 8.666/93 realizou o recebimento provisório do material:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
(…)
II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
O meio disponível para a unidade gestora promover a análise do material foi encaminhar as amostras das tintas entregues pela empresa XXXXXXXX e recebidas pela CMSP para um laboratório apto para realizar este desiderato. Segundo informação da Unidade Gestora a fls. 278 e 286 o laboratório que realizou este serviço tem capacidade para fazê-lo.
Não obstante, é importante registrar que em posse do resultado em que atestou que as amostras não atendiam às normas exigidas no edital, esta Edilidade, por meio de SGA notificou a contratada por meio do Ofício SGA nº 285/2015 a fls. 249, para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 dias úteis, quanto à aplicação da penalidade por inexecução total, prevista no item 16.4.4. do Edital, em razão das amostras dos materiais entregues por essa empresa não atenderam às normas exigidas.
Ademais, a Contratada foi informada no mesmo ofício, para caso tenha interesse, realizar a retirada dos referidos materiais por estarem em desconformidade com edital.
Em resposta, que pode ser recebida como Defesa Prévia, a fls. 258/260, a Contratada apresentou, em anexo, relatórios realizados pela empresa XXXXXXXX de ensaios referentes aos produtos objeto da licitação os quais os resultados alcançados comprovariam que os materiais atenderiam às exigências editalícias.
Diante disso, esta Procuradoria encaminhou o presente processo a SGA. 3 para que se manifestasse especificamente quanto aos relatórios de ensaio apresentados pelo laboratório XXXXXXXX. Em resposta a fls. 288, a Unidade em apertada síntese informou que o relatório de ensaio L- 0148855 diz respeito a outra tinta acrílica e não diretamente à tinta látex PVA, conforme descrito no edital. Já o relatório de ensaio apresentado L-0148861 está incompleto, por não constar a cor do esmalte, além de não levar em conta a norma ABNT NBR 15494/2010, bem como não constar a conclusão obtida referente a esta amostra.
Deste modo, verifica-se que a unidade manteve o entendimento a fls. 278 de que deve ser aplicada a penalidade a empresa por inexecução total do ajuste, consubstanciada no item 16.4.4 do Edital. Sendo inclusive, realizado o cálculo pela SGA. 24 do valor da multa a fls. 280.
Assim sendo, recomendo o encaminhamento do presente processo ao Sr. Secretário Geral Administrativo, com fundamento no Ato nº 832/03, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/04 para, se assim entender, aplicar a penalidade de multa por INEXECUÇÃO TOTAL à empresa XXXXXXXX, nos termos previstos no item 16.4.4. da Cláusula Décima Sexta do Edital nº 12/2015, por inexecução total.
São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308