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Parecer 316 / 2016

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Parecer n° 316/2016

Parecer nº 316/2016
Processo nº 573/2016
Assunto: Contrato administrativo – xxxxxxxxxxx – Acréscimo ao objeto – Preços praticados pela Contratada acima da média de mercado – Necessidade de justificativa

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou os presentes autos para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de minuta do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 27/2015 celebrado com a xxxxxxxxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação para a “Sustentação TIC” compatíveis com a sua finalidade, conforme descrição e condições constantes no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, do ajuste, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 3.9.2016. O referido Contrato se encontra sob o gerenciamento do CTI.

Realizando um breve escorço histórico acerca dos documentos relevantes que instruem o presente processo, à fl. 32 consta manifestação do Sr. Supervisor de CTI.2, avalizada pelo Sr. Coordenador de CTI, no sentido de que (a) há necessidade de continuidade da prestação dos serviços; (b) a empresa contratada presta seus serviços de acordo com as prescrições do contrato; (c) não houve aplicação de penalidade; e (d) há indicação de renovação com a empresa atualmente contratada.

Às fls. 38-42 consta a primeira Proposta de Aditivo ao Termo de Contrato nº 27/2015 (PA-CMSP-160201-13), elaborado pela xxxxxxxxxxxx. O objeto da referida proposta de aditivo envolvia

“(…) o Acréscimo e Redução de Recursos e Alteração de quantitativos da Proposta Técnica Comercial PC-CMSP-150821-114 do Contrato nº 27/2015 de Prestação de Serviços e de Sustentação de TIC para:

• Aumento e Redução de Recursos no Anexo “E – Data Center” para melhora de performance do Site da CMSP.
• Supressão de 800 h/h do item SIS001-4 do Anexo de ‘Sistemas de Informação’ para sustentação do item RCO0001-4 – Suporte e Gestão em Operação de Telecomunicações e Segurança do Anexo ‘Redes e Conectividade’, até o término do contrato.”

Tal aditamento deveria vigorar pelo período de 5 (cinco) meses. Ademais, foi proposta a inclusão de cláusula de penalidade na letra ‘f’ da Cláusula 11.2 do TC, com a seguinte redação:

“11.2 – Pela inexecução parcial ou total do serviço ou pelo descumprimento dos prazos determinados, fica estabelecido que a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93. (…)
f) Pelo não cumprimento do acordo de nível de serviço mínimo de 99% de disponibilidade dos sistemas monitorados, multa percentual sobre o valor mensal do serviço conforme:
I) Disponibilidade mensal maior ou igual a 97% e menor que 99%: multa de 10%;
II) Disponibilidade mensal maior ou igual a 95% e menor que 97%: multa de 20%;
III) Disponibilidade mensal menor que 95%: multa de 30%.”

À fl. 43 consta informação do Sr. Supervisor de CTI.2, avalizada pelo Sr. Coordenador de CTI, no sentido de que havia ˜necessidade de continuidade do contrato 27/2015 celebrado com a xxxxxxxxxxxxx, observando ainda o aditivo descrito na proposta `PA-CMSP-160201-13`e o Termo de Referência, os quais foram incluídos neste Processo”.

A questão foi submetida à Procuradoria Legislativa para análise da viabilidade jurídica, o que ensejou a elaboração do Parecer nº 186/2016 (fls. 45-48) pela Sra. Dra. Ieda Maria Ferreira Pires, avalizado pela Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora. O referido parecer, ao analisar a proposta acima referida (PA-CMSP-160201-13), concluiu (a) pela impossibilidade das pretendidas alterações quantitativas e (b) pela possibilidade da pretendida alteração qualitativa (acréscimo de multa contratual).

Como fundamentos utilizados para cada uma das respectivas conclusões, destaco o fato de que: (a.1) as modificações nos contratos administrativos estariam restritas ao valor original do contrato, não se admitindo compensações entre reduções e acréscimos; (a.2) qualquer alteração deveria ser calculada sobre o valor original do contrato, não somente visando cumprir os limites constantes do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, como, principalmente, para preservar o objeto inicial licitado; (b.1) a alteração propiciava maior segurança à execução do contrato; (b.2) havia concordância da Contratada no que tange à modificação pretendida.

Considerando o referido Parecer, o Sr. Supervisor de CTI.2, realizou alteração no aspecto quantitativo do termo de referência, reduzindo o Item de Código nº SIS0001-4 de 1800 horas para 800 horas. Outrossim, houve, ainda, alteração quanto às propostas de acréscimos de penalidades, no sentido de que estas “dever[iam] ser incluídas na renovação do contrato, não havendo necessidade de aditar contrato atualmente vigente e que se encerra em 03/09/2016˜ (fl. 51).

O Sr. Coordenador de CTI (fl. 51-v) avalizou as referidas modificações, tendo acrescentado, ainda, que

˜com a ocorrência de falhas continuadas nas atividades de publicação do Portal, conforme já apontadas e que geraram glosas na cobrança dos itens respectivos em diversas faturas mensais, orientamos pela redução no escopo de serviços e contrato, e iniciamos prospecção de fornecedores alternativos.˜

Às fls. 130-138 consta a nova Proposta de Aditivo ao Contrato nº 27/2015 (PA-CMSP-160804-146), elaborada pela xxxxxxxxxxx e objeto do presente Parecer.

A referida proposta envolve a prorrogação do Contrato nº 27/2015 por mais 12 (doze) meses a partir de 4.9.2016, “com acréscimo de recursos no Anexo E Data Center que visa melhorar a performance do Sistema CR0313 – HOTSITES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e inclusão do Item DTC0016-8 – TID CORPORATIVO”.

Como justificativas para as referidas mudanças contratuais, o Sr. Supervisor de CTI.2, à fl. 139, informou que,

˜Em decorrência do aumento de tráfego, crescimento natural das bases de dados e consequentes instabilidades observadas no acesso ao Portal da Câmara Municipal de São Paulo haverá necessidade de aumentar os recursos computacionais de datacenter para que o serviço do Portal seja mantido satisfatoriamente.” (destaquei)

À fl. 149 consta a concordância da xxxxxxxxxxxx com o aditamento pretendido.

Por relevante, destaco que consta nos autos planilha de cálculo elaborada por SGA.24 (fls. 152-153) com o percentual de aumento e diminuição das alterações pretendidas. De acordo com a SGA.24,

“As alterações pretendidas ao TC 27/2015 conforme proposta da Contratada fls. 130/138 apresentam grande variação por item, porém no conjunto perfazem o acréscimo de 22,8178% e redução de –16,8949% em relação ao valor inicial atualizado do contrato, conforme demonstrado às fls. 152.
Considerando-se todas as alterações (acréscimos e reduções), chega-se ao resultado percentual de 5,9229% de aumento anual.
Ressalvamos a inclusão dos itens abaixo, não constantes da contratação inicial:
– DTC0008-4 SAN;
– DTC0008-4 NAS;
– DTC 0016-8; e,
– DTC0051-7” (destaquei)

O Sr. Supervisor de CTI.2, à fl. 154, manifestou a sua ciência e ausência de objeções quanto à proposta, “compreendendo que, em termos gerais, têm valores adequados”.

Reserva de recursos orçamentários à fl. 155. Documentos de regularidade da Contratada às fls. 156-160.

É o relatório. Passo a opinar.

Observe-se um comparativo entre a proposta que deu ensejo ao Termo de Contrato nº 27/2015 (fls. 8-8v); a proposta inicial, que obteve parecer desfavorável da Procuradoria Legislativa (PA-CMSP-160201-13) (fl. 39-39v); e a proposta atual (PA-CMSP-160804-146) (fl. 132-133):

CÓDIGO DESCRIÇÃO UNIDADE PREÇO ORIGINAL (R$) QTDE TOTAL
– – – Proposta do Termo de Contrato Original (fl. 8-8v) PA-CMSP-160201-13 (fls. 39-39V) PA-CMSP-160804-146 (fls. 132-133)
A – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SIS0001-4 Analista Especialista / Analista de Sistema de Informação H/H 156,51 (fl. 11v) 1.800 1.000 800
B – REDES E CONECTIVIDADE
RCO0001-4 Suporte e Gestão em Operação de Telecomunicações e Segurança H/H 156,51 (fl. 11v) 72 872 72
C – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
TEL0041-7 Solução de Acesso a Rede Corporativa PMSP – 4096 KBPS – Sem Redundância (Para contratações de 1 a 500 Acessos por Cliente) ACESSO/MÊS 512,29 (fl. 11v) 1 – 1
TEL 0117-9 Conexão Internet com 100% de Banda Garantida para Download e Upload – com Redundância de Operadoras MBPS/MÊS 1.666,44 (fl. 11v) 8 – 8
E – DATA CENTER
DTC0001-9 Suporte e Gestão em Operação de Data Center H/H MÊS 111,52 (fl. 12) 128 139 178
DTC0008-4 Armazenamento de Dados / Baixa Plataforma – Storage – Virtual GIGABYTE/MÊS 5,92 (fl. 12) 516 2.920 1.246
Armazenamento de Dados / Baixa Plataforma – Storage – SAN GIGABYTE/MÊS 6,52 (fl. 135) – 100 100
Armazenamento de Dados / Baixa Plataforma – Storage – NAS GIGABYTE/MÊS 6,52 (fl. 135) – 1 1
DTC0050-5 Servidor Virtual Tipo 1 (1 vCPU, 2GB RAM, 70 GB HD) SERVIDOR/MÊS 909,74 (fl. 12) 2 0 1
DTC0051-7 Servidor Virtual Tipo 2 (2 vCPU, 4 GB RAM, 79 GB HD) SERVIDOR/MÊS 1.785,26 (fl. 135) – 1 1
DTC0052-9 Servidor Virtual Tipo 3 (4 vCPU, 8 GB RAM, 70 GB HD) SERVIDOR/MÊS 3.041,40 (fl. 12) 4 3 4
DTC0057-8 Disponibilização de vCPU Adicional vCPU/MÊS 709,81 (fl. 12) 6 12 12
DTC0060-0 Disponibilização de vRAM Adicional vRAM/MÊS 61,45 (fl. 12) 4 24 24
DTC0064-3 Ambiente Aplicação WordPress – (Compartilhado) SOLUÇÃO 4.079,50 (fl. 12) 2 0 2
DTC0016-8 TID Corporativo até 4000 DOCUMENTO 0,36 (fl. 135) – – 3.800

OBS.:
• Acréscimos em relação ao objeto original (quantitativo e qualitativo)
• Diminuição em relação ao objeto original

Pois bem.

Observo que, à fl. 144, consta planilha comparativa entre os preços praticados pela xxxxxxxxxxx, pela xxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxx), pela xxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxx) e pelo xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxx).

Verifica-se que os valores praticados pela xxxxxxxxxxxxxx estão bastante acima dos valores praticados pelas demais entidades.

A título de exemplo, cite-se (a) o Item de Código TEL0041-7, em que o preço praticado pela xxxxxxxxxxx é R$ 945,46 e a média de preços da xxxxxxxxxx é R$ 472,73; (b) o Item de Código TEL0116-2, em que o preço praticado pela xxxxxxxxxxxxx é R$ 1.836,08 e a média de preços da xxxxxxxxxx é R$ 555,48; (c) o Item de Código DTC0052-9, em que o preço praticado pela xxxxxxxxxxx é R$ 3.351,01 e o preço praticado pela xxxxxxxxxxx é R$ 2.780,00; e (d) o Item de Código DTC0057-8, em que o preço praticado pela xxxxxxxxx é R$ 782,07 e a média da xxxxxxxxxx é R$ 145,91.

Ademais, conforme informação de SGA.22 (fl. 142), o Item de Código TEL0041-7 se encontra acima do reajuste contratual autorizado pela Cláusula 9.1 do TC (reajuste automático pelo IPC-FIPE).

Foi feita solicitação de revisão dos valores ofertados ; a resposta da xxxxxxxxx, contudo, foi negativa, ao argumento de que a referida entidade “pratica os mesmos preços para toda Administração Direta e Indireta do Município, e (…) que como os contratos são assinados em diferentes datas e a correção dos mesmos é feita com base na variação do IPC/FIPE, os valores corrigidos podem variar na mesma proporção” (fl. 149).

Deve-se observar, contudo, que o presente Contrato foi oriundo de uma dispensa de licitação e, de acordo com o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93, os processos de dispensa de licitação (o que, por razões de coerência, inclui os seus respectivos aditamentos) devem ser instruídos com a justificativa do preço. Transcrevo:

Art. 26. (…)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (…)
III – justificativa do preço.

Assim, SMJ, entendo que o presente processo deve ser melhor instruído pela Unidade Requisitante, notadamente no que concerne às justificativas para a renovação da contratação com a xxxxxxxxxxxxx em detrimento da realização de procedimento licitatório ou da celebração de contrato com outras entidades (ex. xxxxxxxxx) que praticam preços de mercado que, prima facie, atendem melhor o princípio da economicidade.

É o Parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 26 de agosto de 2016.

Darlon Costa Duarte
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960



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