ACJ – Parecer nº 317/2005.
Ref.: Processo nº 336/2005.
Interessado: Presidência.
Assunto: Prestação de serviços na área de produção televisiva para operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara. – Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativa. – RETENÇÃO DE 11% – INSS.
Sra. Supervisora,
Cuida-se de analisar o cabimento da retenção de 11% incidente sobre o valor dos serviços prestados pela Fundação Padre Anchieta, por força do disposto na cláusula quarta, item 4.2 do contrato nº 01/2005.
A mais recente Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, expedida pelo INSS, aos 14/07/2005, veicula em seus artigos 154 e 155 o rol de serviços sujeitos à retenção e, conforme seu artigo 156, essas relações são taxativas.
Nota-se que os serviços prestados pela mencionada Fundação não estão contemplados naquele ato normativo.
Desta feita, a retenção efetuada pela Edilidade revela-se despicienda, de tal sorte que sugerimos a subscrição de termo de aditamento ao ajuste em questão para excluir as disposições insertas na cláusula quarta item 4.2 que se encontram inoperantes.
No que diz respeito à retenção do ISS, considerando a complexidade da matéria, reiteramos nossa sugestão anterior de que seja efetuada consulta diretamente à Secretaria de Finanças do Município, e até que se obtenha o pronunciamento daquele órgão, SGA-24 continue procedente à retenção.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior, acompanhada de minuta de termo de aditamento, que segue a título de sugestão.
São Paulo, 5 de setembro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
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