Parecer AT.2 nº 318/03
Ref.: Memorando DT.41 nº 65/2003.
Interessado: Departamento do Pessoal.
Assunto: Integração de servidores inativos ao novo sistema de cargos e salários introduzido pela Lei nº 13.637/2003.
Sr. Assessor Chefe,
Consulta-nos o Departamento do Pessoal acerca dos critérios para enquadramento de servidores inativos, estabelecidos na Lei Municipal nº 13.637/2003, especificamente sobre as situações de integração por tempo na carreira, consoante o disposto na Tabela “B” do Anexo VII da referida lei.
Assim prescreve a Lei nº 13.637/03:
“Art.27 – Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei.
(…)
§ 2º – Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstas nesta lei para os servidores efetivos ou em comissão em atividade e, quando for o caso, tomar-se-á como base para a contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
§ 3º – Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas escalas de vencimentos básicos, as disposições dos artigos 23 e 30, desta lei” (grifos meus).
Desse modo, a integração dos servidores inativos dar-se-á de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes da Lei nº 13.637/03, tomando-se como base para a contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria.
O Anexo VII traz as tabelas de integração “A”, “B” e “C”, aplicáveis aos servidores ativos e inativos, conforme o disposto nos artigos 23, 24 e 27 da citada lei.
As tabelas “A” e “B” do Anexo IX aplicam-se aos servidores inativos cujos cargos não encontram correspondência no novo quadro de pessoal do Legislativo.
Note-se que a integração dos inativos que se encontram nas situações previstas nas tabelas “A” e “C” do Anexo VII e “A” e “B” do Anexo IX ocorre de forma automática, ou seja, o cargo em que se deu a aposentadoria fica reclassificado para a nova denominação e padrão correspondente, na forma prevista nas mencionadas tabelas (art. 23, § 1º, incisos I e III da lei).
Já no que se refere aos servidores inativos que se encontram na situação prevista na tabela “B” do Anexo VII, objeto da presente consulta, a integração se dá levando-se em conta o tempo do funcionário na respectiva carreira, do seguinte modo: 0 a 8 anos para o QPL-10, mais de 8 a 14 anos para o QPL-11, mais de 14 a 21 anos para o QPL-12 e mais de 21 anos para o QPL-13.
Para tanto, devem ser considerados os períodos de exercício em cargos integrantes da carreira correspondente ao cargo em que se deu a aposentadoria, bem assim de eventuais períodos complementares, em carreiras anteriores, caso tenha havido transformação ou reclassificação do cargo e/ou carreira, ainda que antes do advento da Lei nº 9.296/81.
Ressalte-se, finalmente, que a integração ou enquadramento do servidor inativo ao novo sistema introduzido pela lei em tela não poderá resultar redução no valor dos proventos, pois se trata de transformação de cargo público, cujos benefícios são estendidos aos aposentados em razão de expressa previsão constitucional (art. 40, § 8º, da Constituição da República).
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de novembro de 2003.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760
Indexação
Integração
Servidor
Inativo
Tempo
Carreira