ACJ – Parecer nº 318/2005.
Ref.: Processo nº 179/2005.
Interessado: Presidência.
Assunto: Prestação de serviços na área de produção televisiva para operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara. – XXX – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Sra. Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para:
a) análise da eventual necessidade de realizar-se termo de reti-ratificação ao 2º termo de aditamento ao contrato nº 01/2005, em virtude do prazo de vigência avençado;
b) apreciação de minuta de novo contrato.
No que diz respeito ao primeiro aspecto, a questão surgiu em decorrência de aparente conflito entre a redação inserta na cláusula quinta, item 5.1. do contrato original (“5.1. O contrato terá vigência de 03 (três) meses, a contar de sua assinatura, prorrogável por idênticos ou inferiores períodos, e nas mesmas condições avençadas.”) com o teor da cláusula primeira do 2º termo de aditamento (“Fica prorrogada a vigência do Termo de Contrato nº 01/2005 por 09 (nove) meses, a partir de 02 de maio de 2005).
Vale dizer, se o contrato original estipulou o prazo de 3 meses prorrogável por idênticos ou inferiores períodos, questiona-se se a prorrogação da avença por 9 meses estaria extrapolando o prazo originalmente pactuado.
A nosso ver essa indagação teria cabimento no caso de contratação decorrente de procedimento licitatório, no qual as partes contratantes encontram-se vinculadas ao edital e à correspondente minuta de contrato (artigo 41 da Lei de Licitações).
O contrato nº 01/2005 não derivou de certame, haja vista que restou configurada hipótese de contratação direta, enquadrada no artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93, de tal sorte que as partes avençaram livremente as condições contratuais.
Como corolário, ao subscreverem o 2º termo de aditamento ao contrato em apreço e prorrogarem sua vigência pelo prazo de 09 meses, infere-se que as partes acordaram em modificar a vigência do ajuste, portanto, o conflito é meramente aparente.
A finalidade de eventual termo de reti-ratificação seria alterar a cláusula de vigência e ratificar as demais. Ora, tal alteração foi procedida por meio do 2º termo de aditamento, ocasião em que as partes resolveram aumentar o prazo contratual avençado.
Desta feita, concluímos que não se revela necessária a celebração do termo de reti-ratificação para alterar cláusula que já foi devidamente alterada através da manifestação inequívoca da vontade das partes, quando da subscrição do referido instrumento.
Ademais, com a rescisão do contrato nº 01/2005, para a readequação técnica do objeto, exsurge nítida a prescindibilidade de celebração termo de reti-ratificação.
No que tange à análise da minuta de termo de aditamento, entendemos que, quanto aos aspectos estritamente legais, que afeta a esta ACJ, não vislumbramos óbices.
Segue minuta de termo de rescisão do contrato nº 01/2005.
Outrossim, em virtude da urgência requerida, as minutas não foram submetidas à revisão.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 31 de agosto de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.