ACJ Parecer 318/06
Ref. Processo 489/2006
Interessada: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Aditamento ao Contrato 21/2005 – Nextel – prorrogação – inexigibilidade de licitação – art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93.
Sr. Advogado Supervisor Substituto:
Trata-se de aditar o Contrato 21/2005, firmado entre esta Edilidade e a empresa Nextel Telecomunicações Ltda., a fim de prorrogar o ajuste.
A solicitação partiu de SGA 24, com vistas na proximidade do fim da vigência do ajuste, que ocorrerá em 14/09/20006.
Consta dos autos uma manifestação da Assessoria Policial Militar, no sentido de prorrogar o Contrato nº 21/2005 sem alterações (fl. 19).
SGA 22 solicitou à ANATEL carta de exclusividade, o que justificaria a contratação com a Nextel Telecomunicações Ltda., e recebeu em resposta o documento de fl. 21. A inexigibilidade de licitação, fundada no art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, estaria justificada, segundo informação de SGA 22, na inexistência de outro fornecedor do mesmo serviço, conforme concessão de outorga exclusiva, no Município de São Paulo, à empresa Nextel.
Abstenho-me de fazer qualquer observação quanto ao descumprimento, pela ANATEL, do artigo 84 da Lei Geral das Telecomunicações¹, uma vez que a situação de fato justifica a inexigência de licitação para realizar a contratação.
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Lei Federal nº 9.472/97, artigo 84: Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.
§ 1° As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.
§ 2° A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.
A empresa manifestou-se favorável à prorrogação do ajuste nas mesmas condições, inclusive quanto ao preço, pelo prazo de 12 meses (fls. 22 e 25).
Observo que o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF tem validade somente até 09/09/2006, antes, portanto, do fim da avença em vigor. Se o contrato for assinado depois dessa data, será necessário providenciar uma nova certidão.
São Paulo, 29 de agosto de 2004.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP 83.768
INDEXAÇÃO
Prorrogação do contrato
Inexigibilidade de licitação
Termo de aditamento Nextel