Parecer nº 318/07
Processo nº 193/2004
Assunto: Contrato – Reforma e reurbanização do entorno da Câmara Municipal de São Paulo – índice de reajustamento
Sr. Procurador Supervisor ,
A Secretaria Geral Administrativa solicita manifestação acerca da aplicação da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 17/04, celebrado entre esta Edilidade e a Empresa xxx, que diz respeito ao critério de reajustamento.
O parecer nº 186/07 recomendou a aplicação da Cláusula IX do Contrato nº 17/04 como critério para aplicação de reajuste.
Ocorre que a Cláusula IX prevê mais de uma hipótese para aplicação de índice de reajuste:
a) a primeira situação diz respeito à hipótese de aditamento que prorrogue o ajuste por mais de 12 (doze) meses. Neste caso o reajuste incidirá a partir do mês base do orçamento e conforme índice de consultoria;
b) a segunda situação refere-se a contratos de serviços que a xxx viesse a firmar com terceiros. Prevê a cláusula que em tais contratos “poderão ser previstos reajustamento de preços, mediante a adoção de fórmulas sintéticas através de índices setoriais específicos ou o indicador que se mostrar mais adequado para cada situação”.
Às fls. 558, a xxx assinala que o valor a ser atualizado diz respeito à situação prevista na cláusula 9.2, a saber: serviço de terceiro, conforme contrato entre a xxx e a xxx., cujas especificações constam às fls.524 e ss. Estes serviços tratam de ajardinamento e edificações. Assim, a atualização haveria de se dar tendo por base os índices setoriais respectivos.
Contudo, às fls. 576 e ss. consta o instrumento contratual entre a xxx e a xxx., assinado em julho de 2004. Na cláusula IV prevê-se que o valor do contrato seria irreajustável.
Ou seja: a xxx não se valeu da possibilidade inscrita na cláusula 9.2 de prever reajustamento por índice setorial em contratos com terceiros. Logo, não faz sentido solicitar adoção desse índice como critério de atualização monetária para pagamento que diz respeito a obrigações da xxx para com a Câmara.
Assim, quer-me parecer que o pagamento deve observar o critério de mês base do orçamento e índice de consultoria, uma vez que a situação fática se subsume à hipótese da cláusula 9.1.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 22 de agosto de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo –OAB 106.017