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Parecer 318 / 2015

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Parecer n° 318/2015

Parecer nº 318/15
Ref. Proc. nº 722/14
TID nº XXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 65/2013 para locação de impressoras – Aditamento para acréscimo ao objeto – Alteração qualitativa – Impossibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise da possibilidade jurídica de se aditar ao Contrato nº 65/2013, celebrado com a empresa XXXXXXXX, para locação de impressoras, a fim de se acrescentar ao objeto do ajuste a locação de mais uma impressora.

As especificações técnicas da impressora que se pretende acrescer ao objeto do contrato encontra-se às fls. 400/409, encaminhadas pela unidade requisitante (fls. 410).

Ao se fazer o cotejo entre as especificações técnicas da impressora que se pretende acrescer ao objeto contratual e aquelas que já fazem parte do objeto do contrato pode-se notar que são diferentes, ou seja, pretende-se fazer uma inovação qualitativa e não apenas quantitativa.

A alteração permitida pela lei de licitação, especialmente no § 1º do art. 65 é apenas quantitativa e não qualitativa, caso contrário estar-se-ia abrindo uma via larga para a burla ao sistema de licitação, uma vez que estar-se-ia permitindo a contratação de bens e serviços não licitados por meio de mero aditamento para se alterar o objeto do ajuste.

A alteração qualitativa somente é permitida em hipóteses muito restritas, nos termos do inc. I do art. 65 da Lei nº 8.666/93, para modificação do projeto ou das especificações quando da ocorrência de fato superveniente, restando devidamente demonstrado que a superveniência de novas circunstâncias ou tecnologia exija uma melhor adequação técnica para o atendimento dos objetivos perseguidos pelo contrato.

Assim, a alteração qualitativa deve se estribar em fatos supervenientes devidamente atestados e preservar a intangibilidade do objeto da contratação. Neste sentido é o acórdão do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender do excerto abaixo transcrito:

3.11.2.12 Desta forma, a inclusão da obra do Tribunal do Júri configuraria não modificação quantitativa, mas qualitativa. Porém, não se pode argumentar que por isso ela seria regular, por se enquadrar na previsão do art. 65, inciso I, alínea a, da lei de licitações, pois tal dispositivo estabelece que deve se tratar de “modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato”, o que não corresponde ao presente caso. Ainda, conforme o texto transcrito no item 3.11.2.10, na opinião do autor Eros Roberto Grau, a modificação qualitativa deve “viabilizar a execução do objeto originalmente contratado”, e, conforme a mencionada Decisão nº 215/99TCU/Plenário, deve manter “intangível o objeto, em natureza e dimensão”, e, por fim, conforme parecer do Ministério Público do TCU no âmbito desta decisão, devem ser “decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação”. Desta forma, é de se concluir que a alteração unilateral qualitativa foi efetuada indevidamente, por não se enquadrar em nenhuma das definições apontadas. (Acórdão TCU nº 460/2003-Segunda Câmara, subitens 3.11.2.12 e 3.11.2.13 do relatório do Ministro Adylson Motta).

A permissão da alteração qualitativa não é destinada a satisfazer necessidades, ainda que supervenientes, da Administração, mas sim permitir que um determinado contrato tenha seu objeto readequado em razão de novas tecnologias que não existiam no momento em que o objeto foi licitado e que atendem melhor o objeto do contrato.

Este tem sido o entendimento desta Procuradoria, consoante se pode depreender do Parecer nº 23/08, cuja cópia segue em anexo.

Em face ao exposto não vislumbro possibilidade jurídica de se proceder ao acréscimo pretendido.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 10 de setembro de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Contrato nº 65/2013 para locação de impressoras – Aditamento para acréscimo ao objeto – Alteração qualitativa – Impossibilidade



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