Parecer n.º 319/2011
Ref.: Proc. – 1360/2011
TID n.º XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços – Papel Sulfite
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise quanto à viabilidade jurídica da contratação e elaboração de minuta de termo de contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXX, detentora da Ata de Registro de Preços 006/SMG-CGBS-DGSS/2010, celebrada com a Prefeitura Municipal de São Paulo, para aquisição de Papel Sulfite A4 – 210x297mm, conforme especificação a fls. 10. As cópias do edital do pregão eletrônico e da Ata de Registro de Preços estão juntadas às fls. 09/19.
Reconsiderando a manifestação exarada no do Parecer 316/2011 desta Procuradoria, no que tange a necessidade de consulta a Prefeitura bem como a empresa contratada, haja vista que conforme elucidado pelo Sr. Supervisor do SGA.21 a fls.60, as estimativas constantes a fls 17 são mensais, e não anuais, sendo que esta Casa Legislativa está contemplada então com 12 mil pacotes de 500 folhas.
Então, por se tratar de Ata de Registro de preços realizada pela Prefeitura em que a Câmara participou, conforme anexo da ata a fls 17, não há necessidade de solicitação de permissão para aquele órgão, uma vez que a presente compra se limita aos valores constantes da estimativa fornecida por esta casa, conforme constante do anexo supramencionado.
Deste modo, a presente minuta foi elaborada atendendo aos ditames do órgão requisitante, conforme manifestação a fls. 60 da área.
Constam também as certidões relativas às contribuições previdenciárias, e CRF, bem como a declaração de que não é cadastrada neste município e a certidão relativa ao Cadin (fls 22 a 25). No mais, reitera os termos do parecer de nº 316/2011.
Observa-se que não consta no processo presente, a consulta, nem anuência da Contratada com a cláusula e subcláusula dos custos abertos da presente contratação.
Nestes termos, a contratação é admissível.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 08 de novembro de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308