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Parecer 319 / 2013

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Parecer n° 319/2013

Parecer 319/2013
Processo nº 916/2013
TID XXXXXXXXXX
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Levantamento de saldo de salário e verbas rescisórias devidas a funcionário que se encontrava afastado junto à Câmara Municipal antes do falecimento por dependente habilitada perante o IPREM – Lei Federal 6.858/1980, Decreto Federal 85.845/1981 e Decisão Normativa da Mesa publicada no D.O.M. de 21/02/2004.

Senhor Procurador Legislativo Chefe,

A requerente (menor), devidamente representada por sua mãe, filha e pensionista do funcionário Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta (M) xxxxxxxx, que se encontrava afastado junto à Câmara Municipal antes do falecimento, solicita o pagamento de saldo de salário e verbas rescisórias já apuradas e disponibilizadas para pagamento pela Câmara Municipal.

O processo está instruído com cópias da Certidão de Óbito (fls. 18), documentos de identificação da autora-menor (fls. 05 e 10), documentos de identificação da representante da menor (fls. 09 e 12/13) e o original do Atestado de Dependentes de Pensão nº 30.029/2, expedido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM (fls. 16), onde consta como única dependente a requerente.

Segundo consta da Certidão de Óbito e do atestado do órgão previdenciário, o ex-funcionário faleceu em 19/05/2013.

A questão encontra solução na Lei Federal 6.858/1980, Decreto Federal 85.845/1981 e Decisão Normativa da Mesa publicada no D.O.M. de 21/02/2004.

A Lei Federal nº 6.858/1980, dispõe:

“Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.”

O Decreto Federal 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/1980, repete:

“Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto nesse artigo aplica-se aos seguintes valores:
(..)
II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
(…)
Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.”

A forma de aplicação no âmbito da Câmara Municipal da legislação federal apontada foi estipulada por Decisão da Mesa, em caráter normativo, publicada no D.O.M. de 21/02/2004, originada do parecer nº 340/2003 desta Procuradoria, que segue em cópia, nos seguintes termos:

“DECISÃO DE MESA
VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-SERVIDORES FALECIDOS
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face do que consta do expediente anexo DECIDE, EM CARÁTER NORMATIVO, que o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação ‘a ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.
Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada, o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento”.
A Lei 13.973/2005 atribuiu ao IPREM a exclusividade na concessão e pagamento das aposentadorias e pensões aos funcionários públicos do Município de São Paulo, sendo, portanto, o órgão previdenciário competente para declinar os dependentes legais do falecido.
Dessa forma, entendo que a requerente comprovou, na forma da legislação de regência, seu direito ao recebimento do saldo de salário e verbas rescisórias.
O aspecto concernente à menoridade da requerente já foi analisado por esta Procuradoria através do parecer nº 096/2008, que segue em cópia, onde se concluiu que em relação a dependentes menores, a parcela a que eles têm direito deve ser depositada em caderneta de poupança individual, indisponível até que eles alcancem a maioridade.
Não vislumbro aspectos novos, ainda não disciplinados, sobre a matéria e recomendo a aplicação da rotina já estabelecida, conforme aqui apontada.
É o meu parecer, que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 15 de outubro de 2013.

Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854



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