AT.2 – Parecer nº 032/02.
Ref.: Memo. CER nº 056/2002, de 28/03/02.
Interessado: Chefe do Cerimonial da CMSP.
Assunto: Autorização de uso de auditório do Palácio Anchieta para a realização de evento promovido pelo xxx e pela xxx – Seminário de estudos de especificada legislação urbanística municipal – Cobrança de inscrição.
Sr. Assessor Chefe,
Honra-nos o Sr. Chefe do Cerimonial, solicitando manifestação desta Assessoria Jurídica acerca da realização do Seminário “Aspectos Relevantes da Lei nº 13.260/01 – Operação Urbana Água Espraiada”, organizado pela xxxx e pelo xxx, no dia 04.04.2002 (quinta-feira p.f.), “com cobrança de R$ 100,00 (cem reais)” por parte das entidades promotoras do evento, e entrega, pelas mesmas, “de certificado e conteúdo das apresentações”, agendado para o Auditório Prestes Maia, na sede desta augusta Edilidade (cf. Memo CER nº 056/2002).
A indagação, como posta em comunicações verbais antecedentes ao expediente em epígrafe, fulcra-se em perquirir da legalidade de a Câmara Municipal autorizar a utilização de auditório de sua sede para a realização do referido evento educativo-cultural, vez que prevista a cobrança, por parte do xxx e da xxx (as entidades promotoras do mesmo), de valor de inscrição a alguma categoria de interessados, no importe acima indicado.
A teor do disposto nos artigos 111 e 114, caput e § 5º, da Lei Orgânica municipal, a autorização de uso de parte do bem público municipal – in casu, administrado pela Câmara de Vereadores -, poderá se dar em atendimento ao interesse público, devidamente justificado, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Referidos dispositivos apontam um primeiro caminho, na busca de solução para o tema proposto.
Com efeito, o mencionado artigo 114, caput, erige o atendimento do interesse público – finalidade precípua da Administração Pública e de toda a atividade estatal, sempre em conformidade à lei – como o balizamento fundamental para a possibilidade de uso, por terceiros, de bens públicos municipais.
Assim, um primeiro ponto a ser tratado é se a utilização em pauta visa o atendimento de interesse público devidamente justificado.
Quanto a esse propósito, dúvida não parece restar. Com efeito, como se depreende já a partir do próprio título do evento, cuida-se de encontro que visa o estudo de aspectos relevantes de legislação municipal atinente a operação urbana no território do Município. Ademais, o encontro será promovido por duas entidades municipais: uma (a xxx), integrante da Administração Indireta do município; a outra, o xxx, trata-se de órgão público municipal integrante da estrutura da Secretaria dos Negócios Jurídicos, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, a teor do artigo 1º do Decreto municipal nº 25.618, de 25 de março de 1988. É sabido que, por força de princípio geral da Administração Pública, os órgãos da Administração Pública – como são as mencionadas entidades municipais – devem desenvolver suas atividades visando, necessariamente, ao atendimento do interesse público, em conformidade à lei.
Em outro passo, é bem de ver que o tema a ser tratado no evento insere-se diretamente no âmbito do interesse da Municipalidade de São Paulo; bem assim, a realização do encontro de estudo acha-se compreendida no plexo de atribuições institucionais dos respectivos órgãos públicos organizadores, não se configurando, por outro lado, como atividade econômica; de sorte que, no atendimento dessas atribuições, na forma considerada, inaplicável se mostra sistemática concorrencial própria ao regime da iniciativa privada.
Desse modo, mostra-se atendido este primeiro pressuposto, qual seja, a presença do interesse público para a autorização de uso do espaço em tela.
A outra questão diz respeito à noticiada cobrança, por parte das entidades promotoras do evento, de inscrição aos interessados em participar do mesmo.
A este propósito, mister se faz, inicialmente, recorrer às disposições do já citado Decreto municipal nº 25.618, de 25 de março de 1988, que “dispõe sobre a criação do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências”. Dispõe o referido Decreto, no que importa ao tema em pauta:
“Art. 2º – Compete ao xxx (…):
II – Organizar cursos, seminários, palestras, simpósios, congressos;(…).”
“Art. 6º – Os recursos financeiros que forem, eventualmente, obtidos pelo xxx, em razão do desenvolvimento de suas atividades, serão, desde logo, transferidos para a P.G.M., se carreados para a receita geral do Município.
Parágrafo único – A P.G.M. destinará os recursos previstos no ‘caput’ deste artigo ao atendimento dos objetivos do xxx.”
Assim, nos termos do citado decreto municipal, verifica-se a existência de previsão para que o xxx, com vistas ao atendimento de seus objetivos institucionais, possa beneficiar-se com o auferimento de recursos financeiros decorrentes da organização e realização de seminários e outros congêneres eventos educativo-culturais, elencados que estão entre as atividades adequadas ao atendimento de suas finalidades institucionais.
Antes de concluir, não parece demais a recomendação no sentido de que, cautelarmente, quando de futuras tratativas e informações preliminares, visando melhor instruir o exame e deliberação acerca de pedidos de autorização para agendamento de eventos em auditórios desta augusta Edilidade, seja solicitada prévia informação acerca da eventual cobrança de valores aos interessados em participar dos mesmos.
Em conclusão, pelo exposto, não vislumbro óbice legal para que seja – a critério discricionário, consistente na avaliação, em concreto, da configuração do interesse público, bem como no exercício do juízo de conveniência e oportunidade – autorizada a utilização do auditório para a realização do evento em tela, na forma e nas condições descritas, conforme supra referido.
É o parecer, que elevo à consideração de V. Sa.
São Paulo, 02 de abril de 2002.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP nº 138.572
INDEXAÇÃO:
AGENDAMENTO
AUDITÓRIO
BEM PÚBLICO
COBRANÇA
CONFIGURAÇÃO
CURSO
EVENTO
FINALIDADE
INSTITUCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
JUSTIFICATIVA
PALESTRA
POSSIBILIDADE
PREÇO
PRESSUPOSTOS
PREVISÃO LEGAL
REALIZAÇÃO
REQUISITOS
SEMINÁRIO
TAXA
TERCEIRO
USO
UTILIZAÇÃO
VIABILIDADE