AT.2 – Parecer n 032/03
Ref.: Processo n 95/2003
Interessada: **************
Assunto: Pagamento de férias proporcionais.
Sr. Assessor Chefe,
Solicita-nos a Sra. Diretora do Departamento do Pessoal – DT.4 análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica do deferimento de pedido de pagamento de férias proporcionais, em virtude de exoneração em cargo de livre provimento em comissão nesta Casa Legislativa.
Cuida-se de servidora da Prefeitura do Município de Diadema (fl. 15), colocada à disposição desta Edilidade, com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo de que é titular no referido Município, por prazo determinado, conforme cópias dos Ofícios GP ns 05/02 e 10/2001, ambos da Prefeitura Municipal de Diadema, e Ofícios ns 54 e 171/2001, da CMSP, juntados aos presentes autos.
Consta, à fl. 15, que a requerente conta com 28 (vinte e oito) dias de férias proporcionais.
O Ato n 485/94 (com as alterações promovidas pelo Ato n 515/94) prevê a possibilidade de pagamento de férias não gozadas pelo servidor quando em exercício do cargo, nas seguintes condições:
“Art. 10 – Por ocasião de sua exoneração ou aposentadoria, caberá ao funcionário do QPL, nos termos das orientações normativas firmadas nos Processos ns. 283/93 e 1136/93, pleitear o pagamento correspondente aos dias de férias não gozadas, ou o cômputo em dobro do tempo a elas correspondente.
(…)
Art. 13 – Requerida a averbação de tempo correspondente a férias não gozadas ou o pagamento da indenização prevista neste Ato, a seção competente procederá à apuração do tempo de serviço prestado pelo requerente em um mesmo ou em diferentes cargos públicos municipais, qualquer que seja a forma de provimento de cada um deles.
(…)
Art. 17 – As férias proporcionais somente poderão ser deferidas para qualquer dos efeitos se o requerente estiver aposentado ou exonerado.”
Desse modo, admite-se, excepcionalmente, que as férias não gozadas devidas ao tempo do exercício de cargo de livre provimento em comissão sejam indenizadas, em razão de exoneração, sem o que haveria enriquecimento sem causa por parte da Administração, devido à impossibilidade do ex-servidor de usufruí-las.
Todavia, situação diversa ocorre quando das exonerações de servidores comissionados nesta Edilidade.
Tais servidores são colocados à disposição desta Casa Legislativa, sendo nomeados, por vezes, para o exercício de cargo de livre provimento em comissão, encontrando-se afastados do exercício de seus cargos nos órgãos de origem, com ou sem prejuízo de vencimentos, porém, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo que titularizam.
Esta Assessoria já se manifestou acerca da impossibilidade de percepção em pecúnia de períodos de férias não gozadas pelos funcionários efetivos do Município de São Paulo, colocados à disposição deste Legislativo, quando da exoneração, vez que poderão gozar os respectivos períodos de férias no órgão de origem (conforme parecer AT.2 n 234/95, fls. 11 a 13), não havendo ruptura do vínculo funcional com a Municipalidade.
Parece-me que deve ser conferido tratamento idêntico aos servidores de outros municípios ou de outras esferas de governo, afastados junto à Edilidade Paulistana.
Com efeito, a exoneração de funcionário nessa condição implica no seu retorno automático e imediato ao órgão de origem, podendo então usufruir os períodos de férias a que faz jus, não se configurando a condição prevista nos Atos acima mencionados, qual seja, a impossibilidade do gozo e o conseqüente prejuízo para o servidor, com o enriquecimento ilícito da Administração.
Assim, esses funcionários mantêm o vínculo funcional com a Administração Pública, podendo, então, usufruir do benefício na origem, não obstante a exoneração do cargo que exerciam nesta Casa Legislativa e a conseqüente cessação do afastamento. O período de afastamento é considerado para todos os efeitos legais, como se o funcionário estivesse em efetivo exercício no órgão de origem.
Nesse sentido dispõe a Lei Complementar n 08, de 16 de julho de 1991, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, do qual a requerente é funcionária.
“Art. 72 – Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de :
(…)
V – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual e Municipal, inclusive de suas autarquias e fundações.
(…)
Art. 168 – Poderão ser concedidos afastamentos de funcionários, com ou sem prejuízo de vencimentos, junto a órgão e entidades da administração direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, a qualquer momento, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração” (grifos meus).
Do exposto, parece-me, s.m.j., que nada obsta que a requerente usufrua o respectivo período de férias junto à Prefeitura do Município de Diadema – sendo o tempo em que esteve à disposição deste Legislativo considerado para todos os fins, inclusive férias -, não se configurando a situação prevista no Ato n 485/94, qual seja, a impossibilidade de gozo, pela ausência de vínculo funcional com a Administração Pública. Desse modo, não há que se falar em prejuízo para a ex-servidora, bem como em enriquecimento sem causa do Poder Público, razão pela qual recomendo o indeferimento do pedido ora em apreço.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
INDEXAÇÃO:
AFASTAMENTO
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