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Parecer 32 / 2004

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Parecer n° 32/2004

ACJ – Parecer nº 032/2004

Interessado: Memo. Gab/Pres/nº 013/04
Assunto: Emenda Constitucional nº 41/03 – alteração da redação do art. 37, inc. XI, da CF – teto remuneratório – aplicação pendente das diretrizes a serem fixadas por Grupo de Trabalho criado no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo – restabelecimento dos descontos da forma como vem sendo aplicada aos demais servidores do legislativo, nos casos em que houve concessão de tutela antecipada, em face da antiga redação dada pela E.C. 19/98.

Sr. Advogado Geral,

Cuida-se de expediente oriundo da Presidência desta Casa, encaminhado pela Sra. Secretária Geral Administrativa, por meio do qual é solicitada, à vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, análise quanto às providências a serem adotadas nas ações judiciais, em que foi concedida tutela antecipada para suspensão dos descontos em folha de pagamento, à título de teto remuneratório.

A E.C. nº 41/03 alterou a redação do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, instituindo como subteto, para os Municípios, o subsídio do Prefeito, conforme redação que ora se transcreve:

“Art. 37. A Administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também o seguinte:

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governados no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos: redação modificada pela EC 41/03.”

Nesse passo, faço observar que, consoante consta deste Expediente, a E. Presidência desta Casa expediu, em 14 de janeiro deste ano, os ofícios nº 4/2004 e 05/2004, à Sra. Secretária Municipal de Gestão Pública e ao Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo, respectivamente, solicitando, com a máxima urgência, esclarecimentos sobre como serão aplicadas as disposições da citada Emenda Constitucional, com relação ao limite de remuneração dos servidores municipais (teto constitucional), para elaboração das Folhas de Pagamento, por entender que “esta Casa deva seguir a mesma orientação da Prefeitura do Município de São Paulo”, vindo a informação de que o assunto pende de análise por um grupo composto por procuradores municipais, para estudar a matéria e sugerir diretrizes.

Consta também cópia da Portaria 12, de 02 de fevereiro de 2004, publicada no DOM de 03.03.04, instituindo Grupo de Trabalho, integrado pelas Secretarias Municipais do Governo, dos Negócios Jurídicos, de Gestão Pública e de Finanças e Desenvolvimento Econômico, pela PRODAM e pelo IPREM, para, no prazo de 90 dias, propor medidas sobre a Reforma da Previdência, instituída pela E.C. 41/03.

Dessa forma, tendo em vista que essa E. Presidência sinalizou pelo aguardo de informações e orientações do Executivo, a fim de que seja dado tratamento equânime a todos os servidores municipais, penso que, no momento, em face da revogação da redação do art. 37, XI, da CF, dada pela E.C. 19/98, devam ser restabelecidos os descontos aos servidores cobertos pela concessão da indigitada tutela antecipada, aplicando-se a eles o limite remuneratório da forma como vem sendo aplicada aos demais servidores desta Casa.

No que concerne às medidas a serem tomadas na esfera judicial, sugiro a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Município, a fim de que seja dada ciência do quanto exposto, para que informe aos MM. Juízos dos feitos onde foram concedidas as tutelas a favor de servidores do legislativo, das providências administrativas levadas a efeito, já que a Prefeitura figura, na maioria das ações, como única ré.

De outra parte, nas ações em que a Edilidade figura também como ré, esta ACJ se incumbirá de peticionar informando sobre o ocorrido, em havendo decisão da E. Mesa nesse sentido, o que deverá ser formalmente informado.

Esse é o meu parecer, acompanhado de minuta de ofício, caso entenda a E. Mesa por sua expedição, a qual submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP – 73.497

Indexação
Emenda constitucional n° 41
Teto remuneratório
Tutela antecipada
descontos



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