Parecer n° 32/2010
Processo nº 1723/2009
TID nº 5172784
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento para suspensão do Contrato de Trabalho
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 e 05 dos autos, por meio do qual XXX, servidora celetista desta Edilidade, Registro Funcional nº XXX, assistente parlamentar, requer a suspensão de seu contrato de trabalho por um período de 6 (seis) meses a partir do dia 10 de maio de 2010.
Consoante informações de folhas 12, a servidora foi contratada no ano de 1979 para ser Ascensorista tendo, depois, passado a exercer a função de Assistente Parlamentar, conforme Termo de Aditamento de seu contrato de trabalho nº 03/88. Em 21 de agosto de 2003 teve seu contrato rescindido através do Memorando da Presidência nº XXX. Todavia, em 2009, voltou aos quadros desta Edilidade por força de decisão judicial que determinou sua reintegração.
A possibilidade de suspensão do contrato de trabalho está disciplinada pelos artigos 471 a 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho e, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, pelo Ato nº 984/2007.
A doutrina assim define a suspensão:
“A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes”.
Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins afirma:
“Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados”.
E continua:
“A maioria da doutrina esclarece que na suspensão a empresa não deve pagar salários, nem contar o tempo de serviço do empregado que se encontra afastado”.
A Consolidação das Leis do Trabalho dispôs sobre as diversas hipóteses em que se caracteriza a suspensão do contrato de trabalho, não disciplinando, porém, a suspensão a pedido do empregado.
Deste modo, devemos proceder à análise do Ato nº 984/2007, instrumento normativo regulamentador, no âmbito desta Edilidade, do pedido de suspensão do contrato de trabalho.
Pois bem, os requisitos do pedido de suspensão estão no artigo 2º, caput do Ato 984, que assim estabelece:
“Art. 2º O pedido deve conter a indicação do período pretendido para a suspensão do contrato, ser dirigido à Mesa Diretora, e protocolado pelo servidor com a ciência de seu chefe imediato”.
Tendo em vista o pedido acostado às folhas 05 dos autos, conclui-se que não atendeu a todos os preceitos contidos no dispositivo acima transcrito.
Desta forma, a servidora deve ser notificada para apresentação de novo pedido de suspensão de seu contrato de trabalho, devendo dirigi-lo à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, indicando, outrossim, a data inicial e final da suspensão.
Tendo em vista a manifestação da Supervisora de SGA.34 às folhas 11 dos autos, desnecessária a ciência exigida pelo artigo 2º.
Ressalto que o prazo para a protocolização do pedido é o constante no artigo 1º do Ato 984, o qual exige a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No tocante ao mérito do pedido de suspensão, deve-se frisar que não se trata de direito subjetivo do servidor, mas sim uma faculdade da Administração Pública, que tem poder discricionário para concedê-la ou não depois de realizado um juízo de conveniência e oportunidade, a fim de que não haja prejuízo ao serviço público.
Com efeito, uma vez que a Supervisora de SGA. 34 manifestou-se favoravelmente ao pedido, não poderá requerer que alguém substitua a servidora, pois isso caracterizaria prejuízos à Administração em decorrência de sua ausência.
Desta forma, opino pela notificação da servidora, para que reapresente o pedido, com posterior envio dos autos à SGA, que o encaminhará, em seguida, à decisão da Mesa Diretora, a qual decidirá com fundamento num juízo de conveniência e oportunidade.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806