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Parecer 32 / 2016

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Parecer n° 32/2016

TID nº xxxxxxx
Parecer nº 32/2016.
Ref.: Requerimento de 09 de outubro de 2015.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Assunto: Pedido de Reconsideração. Decisão que indeferiu pedido por meio do qual pleiteia o recebimento da GLIEP a partir da data em que completou os seis meses iniciais de exercício na Câmara, período este utilizado para sua avaliação de desempenho. Deferimento da GLIEP em data posterior. Ato nº 1.270/14. Processo nº 693/2007.

Senhora Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento de servidor desta Casa por meio do qual pleiteia a reconsideração da respeitável decisão do Senhor Secretário Geral Administrativo que indeferiu seu pedido, por meio do qual pleiteia o recebimento da Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, a partir da data em que completou o período de seis meses utilizado para sua primeira avaliação de desempenho, e não da data do deferimento pela chefia.

Alega, em apertada síntese, que a sistemática adotada pela Câmara para pagamento da GLIEP anteriormente à edição do Ato nº 1.305/15 seria incorreta, em razão de interpretação equivocada dada ao art. 5º, caput, do Ato da Mesa 1.270/14. Observa que tal incorreção foi corrigida pelo Ato nº 1.305/15, na medida em que foi definido prazo máximo para a primeira aferição de desempenho (em atenção ao princípio constitucional da isonomia), que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após os seis meses iniciais de efetivo exercício – em atenção ao princípio constitucional da isonomia -, sendo o pagamento devido a partir da data em que o servidor completa o período de avaliação de seis meses.

Por fim, esclarece que não pleiteia a aplicação retroativa do Ato nº 1.305/15, vez que inexiste dispositivo expresso nesse sentido no referido diploma legal, mas que se confira “escorreita interpretação” ao disposto no art. 5º, caput, do Ato nº 1.270/14, vigente à época do pagamento, fazendo referência, ao Parecer desta Procuradoria nº 101, de 20 de maio de 2014.

Pois bem.

Anteriormente à edição do Ato nº 1.305/15, a avaliação e o pagamento da GLIEP para os novos servidores se dava da seguinte forma:
1. Avaliação de desempenho do novo servidor: realizada, em regra, durante os seis primeiros meses de exercício, período que poderia vir a ser ampliado, de forma excepcional, a critério da chefia.

2. Encaminhamento do Boletim de Avaliação pela Unidade, no qual deveria constar o período utilizado para a avaliação no caso concreto (datas de início e término) e decisão da chefia (deferimento ou indeferimento).

3. Pagamento da GLIEP a partir da data do deferimento pela chefia, data esta que coincidia necessariamente com o término do período utilizado pela chefia para a avaliação, e que constava no respectivo Boletim.

Assim, independentemente do período utilizado pela chefia para avaliação do servidor – seis meses, como regra, ou ampliado -, o termo inicial para pagamento era a data do deferimento do benefício pela chefia, que era a mesma do término do período de avaliação apontado no Boletim.

Esta era a rotina administrativa observada pela Câmara, decorrente da interpretação dada ao Ato nº 1.270/14 pela Secretaria de Recursos Humanos.

Da análise das informações trazidas ao presente expediente bem assim dos autos do Processo Administrativo nº 693/2007, verifica-se que no caso presente não foi observada a rotina da época, conforme restará demonstrado.

O ponto central é que a data do deferimento do benefício não coincidiu com a data de encerramento do período de avaliação, contrariando o procedimento então aplicado.

Com efeito, consta em seu Boletim de Avaliação que o período de avaliação deu-se entre 10 de setembro de 2014 e 10 de março de 2015 (seis meses iniciais de exercício) e o deferimento do benefício somente veio a ocorrer a partir de 15 de abril de 2015, trinta e cinco dias após o término do período considerado para a avaliação.

Mesmo nas hipóteses em que se admitia a ampliação do prazo de avaliação, o tempo adicional passava necessariamente a constar no Boletim, e a data do deferimento de dava ao final do respectivo período.

Assim, se o período de avaliação encerrou-se em 10 de março de 2015, o deferimento do benefício deveria ter se dado na mesma data, para que fosse observada a sistemática então aplicável.

Em vista disso, parece-me que o requerente faz jus à percepção do benefício a partir do término do período de avaliação, data que deveria ter sido considerada para o deferimento do benefício consoante a rotina aplicada à época, não podendo o servidor ser prejudicado pelo descompasso entre as datas constantes em seu Boletim.

Note-se que a problemática no caso presente não diz respeito às alterações promovidas pelo Ato nº 1315/2015, em especial a que prevê que o período de avaliação não pode exceder os seis meses iniciais de exercício.

Isso porque a alteração normativa em comento, resultado dos estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo nº 693/2007 e manifestações desta Procuradoria, em especial o Parecer nº 101/2014, trataram dos aspectos relacionados à interpretação conferida ao Ato nº 1.270/14, pela qual se admitia a extensão do período de avaliação nos casos de exercício inicial, situação diversa daquela verificada no caso em exame, pois, neste, tal extensão ou ampliação inexistiu.

A rotina, como acima apontado, estabelecia o pagamento a partir do deferimento da chefia, e neste aspecto a rotina foi observada, mas, de outro lado, o deferimento se dava na data do término do período de avaliação, o que, como demonstrado, não ocorreu no caso, em desacordo com o procedimento definido à época dos fatos.

Por conseguinte, não se trata aqui de se conferir nova interpretação ao Ato nº 1.270/14, mas de se adequar o caso concreto à rotina então aplicada.

Portanto, pelas razões apontadas, recomendo o acolhimento do presente recurso, para pagamento do benefício desde o término do período de avaliação, passando a ser considerado o deferimento a partir daquela data, em conformidade à rotina administrativa aplicada à época dos fatos.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2016.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760



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