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Parecer 320 / 2003

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Parecer n° 320/2003

At.2 – Parecer nº 320/2003
Memo 13/03 – Grupo Ato 821/03
Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Análise sobre o alcance do art. 3º da Resolução nº 02/68, em face das providências concernentes ao encaminhamento às entidades profissionais de classe das listagens de servidores que estão sob o regime de restrição profissional, em face da percepção do 2º terço.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita-nos a Sra. Diretora Geral análise e apreciação sobre o alcance do art. 3º, da Resolução 02/68, à vista do Memo. 13/03 – Grupo Ato 821/03, no que concerne ao atendimento à recomendação indicada no item “4” do Acórdão proferido pelo C. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em 06.08.2003, feita nos seguintes termos:
“ 4) Providenciar a relação dos servidores que atualmente estão sob o regime de restrição profissional instituído pelo artigo 3º da Resolução 2/68, para fins de encaminhamento às entidades de classe dos servidores atingidos.”
Quanto à citada norma, objeto de análise, está previsto que:
“Art.3º- São extensivos a todos os titulares de cargos técnicos o regime de restrição ao exercício profissional e o correspondente adicional de um terço sobre os vencimentos atuais ou futuros incorporado a estes para todos os efeitos.

§ 1º – O regime de proibição restringe-se às causas contra as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como contra as autarquias, empresas públicas e de capital misto de interesse da União, do Estado de São Paulo e do Município da Capital, como patrono ou perito.” (negritos nossos)
Da leitura do referido dispositivo legal infere-se que a restrição ao exercício profissional imposta aos servidores titulares de cargos técnicos que percebem o adicional de 2º terço relaciona-se, estritamente, com aqueles cujas profissões se encontram regulamentadas e que possuam atribuições técnicas para atuar em causas judiciais como patrono ou perito.
Atente-se, ademais, que tal restrição parcial apenas refere-se à atuação desses servidores como patronos ou peritos em causas judiciais ajuizadas em face das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, ou seja, aquelas de cunho condenatório; e nas ações ajuizadas em face das entidades da administração indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista) da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.
Sob esse aspecto, faço notar que embora a redação da norma seja genérica quanto às “Fazendas” públicas, parece-me que a única interpretação plausível a ser aplicada nesse caso é a de que a mencionada vedação se refira, como na hipótese das causas contra as entidades da administração indireta, à proibição de atuação em face da Fazenda Nacional, da Fazenda do Estado de São Paulo e a do Município de São Paulo.
A contrariu sensu, não estão abrangidas pela vedação as hipóteses de atuação dos servidores em atividades de consultoria técnica, bem assim como patronos ou peritos em causas judiciais que não tenham conteúdo condenatório contra as “Fazendas”, e nas ações judiciais favoráveis à administração pública direta e às entidades da administração pública indireta, nos moldes estabelecidos na norma legal.
Nesse passo, no que diz respeito aos profissionais que estariam sujeitos à restrição em comento, por atuarem como peritos, nas causas acima mencionadas, é de se ressaltar que, em princípio, todos aqueles que exercem profissões regulamentadas podem ser nomeados, em juízo, como peritos, ou mesmo como assistentes técnicos das partes, para participarem de perícias tendentes à elucidação de questões que envolvam conhecimento especial técnico relacionadas com suas atribuições, exceção feita aos advogados que não podem exercer o munus pericial.
Ante o exposto, à vista da recomendação do Tribunal de Contas do Município, e tendo em conta as listagens contendo a formação profissional dos servidores, sugiro o encaminhamento de ofício aos respectivos Conselhos de Fiscalização.
Esse é o meu parecer o qual submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de novembro de 2003.

MARIA CECILIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico IV – Juri
OAB/SP 73.947

Indexação

Servidor
Restrição
Profissional



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