Parecer ACJ nº 320/2005
Memo SGA.22 nº 46/2005 – TID 541347
Interessado: SGA
Assunto: Contratação por emergência – art. 24, IV, da Lei 8.666/93 – Prestação de serviços de conservação e manutenção dos elevadores da CMSP
Sr. Advogado Chefe,
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha o presente expediente, tendo em vista a r. decisão da E. Mesa proferida nos autos do processo nº 219/2004, que diante dos fatos e farta documentação lá juntada, e respaldada no Parecer ACJ nº 288/2005, determinou a rescisão do contrato de prestação de serviços de conservação e manutenção dos elevadores da CMSP celebrado com a empresa Elevadores Otis Ltda., determinando a contratação emergencial, com fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 26, da Lei nº 8.666/93, relaciona os requisitos que devem constar do processo de dispensa e de inexigibilidade, quando instruído:
– caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
– razão da escolha do fornecedor ou executante e
– justificativa de preço.
No caso em apreço, está configurada a hipótese legal prevista no art. 24, inc. IV, pois há necessidade da continuação da prestação dos serviços de manutenção e conservação dos elevadores até que possa ser levado a efeito novo certame licitatório, sob pena de comprometimento da segurança dos usuários e operadores dos ascensores em funcionamento no edifício da Edilidade.
Quanto aos demais requisitos, esses se encontram devidamente apresentados, diante da realização da pesquisa de preços e da manifestação do Sr. Supervisor de SGA. 33.
Ante o exposto, segue anexa minuta de termo de contrato, a fim de que seja encaminhada a E. Mesa.
São Paulo, 31 de agosto de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
Indexação
Contratação
Emergência
Prestação de serviços
Conservação
Manutenção
Elevadores
Inexigibilidade de licitação