Parecer AT.2 nº 321/03
Ref.: Processo nº 270/03
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Incorporação das vantagens da função de Monitora de Ascensorista. Servidora celetista. Ausência de previsão legal.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de servidora contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a função de Ascensorista, pleiteando sejam incorporadas ao seu salário as vantagens da função de Monitora de Ascensorista.
Consta, à fl.09, que a requerente foi designada para o exercício da função de Monitora de Ascensorista, em substituição à servidora desta Casa que desempenhava tal função, que se encontrava afastada.
A figura da substituição encontra previsão no art. 450 da CLT.
O substituto, durante todo o período da substituição, terá direito de perceber a retribuição então paga ao substituído, pelo respectivo exercício.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 159, do C. Tribunal Superior do Trabalho: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
Porém, cessada a substituição, deixa o substituto de fazer jus à percepção dos valores correspondentes à função para a qual foi designado, inexistindo previsão legal de incorporação de referidos valores.
Assim, manifesto-me no sentido do indeferimento do pedido de fl. 01, qual seja, a incorporação das vantagens recebidas pela requerente pelo exercício, em substituição, das funções de Monitora de Ascensorista, por falta de amparo legal.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de outubro de 2003.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760
Indexação
Incorporação
Vantagem
Servidor
Celetista