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Parecer 321 / 2005

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Parecer n° 321/2005

ACJ Parecer n° 321/2005
Referência: Processo 1302/2005
TID 513755 – 514688
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Auxílio Funeral – Art. 125 da Lei nº 8.989/79 – Ato 154/84
Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento subscrito por xxxxxxxxxxma ter feito despesas com o funeral de ex-funcionária aposentada da CMSP. O pedido veio acompanhado da certidão de óbito da ex-funcionária, da “nota de contratação de funeral” do Serviço Funerário do Município de São Paulo e da prova da identidade da requerente.

Esta ACJ já firmou posição sobre o tema em parecer anterior, da lavra da ilustre advogada desta Casa, Dra. Karen Lima Vieira, no qual foi solucionada a aparente antinomia entre o art. 125 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo – Lei 8.989/79 – e o art. 20 da Lei 10.828/90. A cópia do Parecer AT.2 063/2001 vai juntada aos autos.

O art. 125 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo garante ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de funcionário ou inativo, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos, conforme já informado à fl. 08.

O Ato 154/84, ainda em vigor, disciplina o pagamento de despesas com o sepultamento de servidor ativo ou inativo desta Câmara ao Serviço Funerário do Município.

O art. 4º desse Ato permite ao interessado requerer diretamente à CMSP a diferença entre a importância paga pela Câmara ao Serviço Funerário e o limite do Auxílio-Funeral. De acordo com a nota de fl. 03, a requerente efetuou, ela mesma, o pagamento de R$ 489,00 ao Serviço Funerário, valor “nota de contratação de funeral”. Ela tem direito ao valor de um mês dos proventos líquidos da ex-funcionária, a serem calculados sobre o valor bruto dos proventos, R$ 12.651,06. Para satisfazer ao Ato 154/84, seria necessário ainda o último demonstrativo de pagamento da servidora falecida, que a requerente não juntou. Entretanto, tenho esse requisito como satisfeito, frente à informação de fl. 12.

Não posso deixar de notar que a requerente não tem relação de parentesco com a falecida, pois a certidão de óbito informa que a falecida era separada judicialmente de pessoa cujo nome não consta da declaração de óbito e não deixou filhos. A requerente logrou a façanha de sepultar uma ex-funcionária da CMSP por exatos R$ 489,00 no Município de São Paulo, onde é sabido que o monopólio do serviço funerário eleva os custos. Como resultado da sua façanha, ela agora fará jus ao valor de um mês dos proventos líquidos da falecida, um valor por volta de dez mil reais. Isso de forma alguma é razoável, nem está de acordo com os objetivos declarados do artigo 125 do Estatuto. Para o Estatuto, o auxílio-funeral visa a ressarcir o cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, isto é, com o funeral. Ora, a moralidade é um dos princípios que a Administração Pública está obrigada a obedecer, segundo o artigo 37 da Constituição Federal. O pagamento de dez mil reais a pessoa que, sem ser parente, teve despesas de menos de quinhentos reais com o sepultamento, não é razoável, e atenta contra a moralidade. O mais acertado, a meu ver, seria limitar o auxílio-funeral ao valor das despesas efetivamente realizadas, tal como acontece no Executivo, onde o Decreto 17.616/81 tem um artigo com essa finalidade:

“Art. 2º – No caso de o funeral ter sido promovido por pessoa estranha à família, a Prefeitura reembolsará a importância efetivamente dispendida, mediante apresentação dos comprovantes, até o limite fixado no artigo 1º (um mês dos vencimentos ou proventos) (g.n.)”

Pode-se argumentar que o Decreto Municipal inovou em relação à lei, impondo um limite, ainda que razoável, que a lei não previu. O Ato da E. Mesa, por outro lado, seguiu rigorosamente a lei, sem impor limites ao ressarcimento de pessoa que houver pago o funeral sem fazer parte da família. Por esse motivo, deixo de oferecer como sugestão qualquer mudança no Ato 154/84. O ideal seria evitar que situações como esta voltassem a ocorrer. Mas, para isso, seria necessária uma mudança legislativa, com essa finalidade, direcionada ao artigo 125 do Estatuto. De outra maneira, o Ato da Mesa que viria a substituir o atual Ato 154/84 incorreria no mesmo risco, de inovar em relação à lei, o que poderia ser questionado no Judiciário.

Quanto ao questionamento do Sr. Subsecretário de SGA 1, creio não haver dúvidas de que a Lei 13.973/05 abrange somente as aposentadorias e pensões, como está no art. 6º da referida lei, permanecendo os outros benefícios estatutários sob responsabilidade do órgão onde estiver lotado o servidor, no caso a CMSP.

Solicito desse modo o envio dos autos para SGA 12 para o cálculo dos proventos líquidos da ex-funcionária, e em seguida a SGA, para a decisão sobre a oportunidade do pagamento, a xxxxxxxxxxxxxdo Ato da Egrégia Mesa 832/03, art. 1º, X.

São Paulo, 7 de outubro de 2005.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

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Auxílio-funeral
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Despesas
Pagamento
falecimento



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