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Parecer 321 / 2007

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Parecer n° 321/2007

Parecer nº 321/07
Processo nº 763/07
Assunto contratação de estabelecimento bancário – providências

Sr. Procurador Supervisor

A Secretaria Geral Administrativa –SGA solicita análise desta Procuradoria quanto ao restabelecimento dos efeitos jurídicos do Contrato nº 25/06 celebrado entre esta Edilidade e o XXX(fls 1154/1168).

O contrato nº 25/06 foi regularmente assinado em decorrência do Pregão nº 15/2006. Todavia, liminar concedida em 4 de julho de 2006, após a data da assinatura do ajuste (que se deu em 29 de junho de 2006) e antes da publicação resumida do instrumento (que seria condição de eficácia do mesmo, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93) suspendeu todos os atos praticados desde a realização do Pregão (fls. 1191).

Em face da concessão da liminar, a E. Mesa autorizou a devolução da importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) depositada pelo XXX em decorrência do Contrato nº 25/06, atualizada monetariamente com base no IPC/Fipe (fls. 1274).

A garantia prestada nos termos da cláusula 5.2 do ajuste foi prestada (fls. 1173). Não consta que haja sido devolvida.

A liminar também suspendeu a eficácia do Termo de Permissão de uso nº 1/2006 (fls. 1169/1171), decorrente do Pregão nº 15/06.

Consta às fls. 1382 que referida liminar foi revogada, razão pela qual poderá ser dado regular encaminhamento aos atos decorrentes do Pregão Presencial nº 15/06.

Assim, parece-me que devam ser dados os seguintes passos para dar prosseguimento aos atos decorrentes do Pregão Presencial nº 15/06:

1) Notificar o XXXX solicitando o depósito da quantia de R$ 4.000.000,00 (quaro milhões de reais) referentes à cláusula 5.1do ajuste, corrigida monetariamente;

2) Uma vez depositada a quantia, pode-se proceder à publicação resumida do instrumento, observando-se o prazo do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 – suspenso
desde a data da concessão da liminar;

3) Proceda-se igualmente, à publicação resumida do Termo de Permissão de Uso.

No caso em exame, parece-me oportuno que o resumo das publicações (do termo de contrato e do termo de permissão de uso) esclareçam que a discrepância entre as datas de assinatura dos ajustes e a data da publicação deu-se em razão de decisão judicial.

Com efeito, a liminar concedia nos autos do MS nº 134.841-0/0 impetrado pelo XXX havia suspendido todos os atos decorrentes do Pregão nº 15/06 quando já assinado o Contrato nº 26/06 entre a Edilidade e o XXX, mas antes de sua publicação, exigida nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 6.666/93.

Entendo, assim, que o termo inicial da vigência do ajuste haverá de ser a data de sua publicação. Esta interpretação é adequada aos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, in verbis:

Art. 61…
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor …”

Em comentários a este dispositivo, Marçal Justen Filho assinala :

“Ressalve-se que a cláusula contratual que fixar o início da vigência de modo incompatível com a regra do art. 61, parágrafo único, terá de ser interpretada adequadamente. Enquanto não produzir-se a publicação, não pode ter início a vigência. É possível afirmar, por isso, que a data da publicação prevalecerá sobre a redação formal do instrumento contratual se esta fixar o início da vigência em momento anterior à publicação do extrato na imprensa”.

Isto posto, não me parece ser o caso de alteração de quaisquer das cláusulas do ajuste, cujo regular processamento viu-se interrompido tão somente em razão da concessão da liminar, ora revogada.

Outro aspecto a ser tratado diz respeito às providências em relação ao contrato vigente com o XXX.

Às. fls. 134 consta Ata de reunião realizada nesta Edilidade em 23 de agosto p.p. na qual representantes do XXX comprometem-se a apresentar, conforme item 4, “proposta no concernente a disponibilidade da permanência da conta movimento da C.M.S.P no XXX, em contrato futuro, eventualmente a ser celebrado entre as partes”. Também haveria proposta em relação à pendências do contrato vigente.

Todavia, conforme ata de fls. 1386, em reunião havida na data de ontem, não houve ainda a apresentação de proposta concreta. Inobstante, ficou acordado que os serviços previstos no item I da Cláusula I do ajuste (relativo ao pagamento de salários e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Câmara) “continuarão a ser prestados pelo XXX até sua assunção pelo XXX, em decorrência do Contrato”. Nos termos desta ata, aguardam-se para a data de hoje as propostas que ficaram de ser apresentadas, conforme reunião anterior (fls. 1374).

Parece-me que o contrato nº 27/2004, mantido com o XXX, pode ter algum dos seguintes encaminhamentos, cada um deles com conseqüências distintas:

A primeira possibilidade seria a rescisão do ajuste, nos termos do art. 78, inc. XII, da Lei nº 8.666/93, que a admite por razões de interesse público (no caso, a Edilidade buscou maior vantagem financeira para a Administração Pública) . O art. 79, inc. I prescreve que a rescisão em tal hipótese poderá ser realizada por ato unilateral da Administração.

Outra possibilidade seria a realização de termo de aditamento ao Contrato nº 27/04, mantido com o XXX, nos termos do art. 65, II b e respectivo § 2º, II da Lei nº 8.666/93. Neste termo poderia constar:
a) supressão do item I da Cláusula I do ajuste (item relativo ao pagamento de salários e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Câmara).,
b) manutenção dos itens II a IV da mesma cláusula, relativos aos créditos devidos aos fornecedores da Câmara, através de crédito em conta corrente; centralização das receitas orçamentárias, inclusive convênios; e centralização das aplicações das suas disponibilidades de caixa;
c) ajustes nas demais cláusulas e no Protocolo de Intenções em decorrência da supressão referida;
d) previsão de que os serviços objeto do item I da Cláusula I continuarão a ser prestados até sua assunção pelo XXX, em decorrência do Contrato celebrado em função do Pregão nº 15/06 – conforme já acordado em ata.

Caso seja assinado Termo de Aditamento – nos termos do art. 65, II b e respectivo § 2º, II da Lei nº 8.666/93 – será necessária a assinatura de Termo de Permissão de Uso. Sugere-se que o mesmo contemple previsão de valor de locação proporcional à área ora ocupada, conforme valor previsto no item 3 do Protocolo de Intenções, devido a partir da data de assinatura do referido termo de permissão.

De todo o exposto, sou dada a sugerir o encaminhamento de ofícios ao XXXXX e ao XXX, conforme minutas em anexo.

É a manifestação, que submeto á criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 31 de agosto de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo- OAB 106.017



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