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Parecer 321 / 2008

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Parecer n° 321/2008

Parecer nº 321/2008
Ref.: Processo nº 1077/2008 TID nº 3021743
Interessado: XXX
Assunto: Termo inicial do direito subjetivo à percepção de adicional de insalubridade.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Solicita o servidor XXX a percepção de adicional de insalubridade desde 11/06/2008, data em que passou a exercer o cargo de Consultor Técnico Legislativo – Medi, lotado na Secretaria de Assistência à Saúde – SGA-8, e não a partir de 04/08/2008, data em que foi deferido seu pedido de concessão do adicional.

Trata-se de servidor ligado à administração por vínculo jurídico estatutário, de modo que se aplicam ao mesmo as normas estabelecidas pela legislação municipal com o escopo de disciplinar a matéria em apreço.

Os preceptivos legais voltados à disciplina do adicional de insalubridade no âmbito municipal estão contidos na Lei nº 10.827/1990 e no Decreto nº 42.138/2002, sendo que neste legislativo a matéria se encontra ainda regulamentada pelo Ato n. 1008/2007.
Acontece que o diploma legal, que regulamentava a matéria, editado por esta edilidade (Ato n. 329/90), em seu art. 4º estabelecia que o servidor somente faria jus ao pagamento do referido adicional a partir da data de seu deferimento. O citado artigo era vazado nos seguintes termos:

Art. 4- À mesa caberá decidir sobre a concessão do adicional, após a elaboração do respectivo laudo técnico, passando o servidor a fazer jus ao mesmo a partir da data da decisão.

Atualmente, tal Ato encontra-se expressamente revogado por força do Ato nº 1008/2007, em seu artigo 11, que regulamenta a Concessão de Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Porém, o novo Ato em questão não disciplina o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade, encontrando-se apenas disposição sobre o tema no Decreto nº 42.138/2002, abaixo transcrito:

Art. 3º- Farão jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade os servidores públicos municipais que:
(…)

§ 2º- A percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade dar-se-á partir da data do início de exercício do servidor na unidade ou atividade classificada como insalubre ou perigosa.

Assim sendo, entendo que o termo inicial do direito subjetivo do servidor de receber a indenização correspondente a exercício de trabalho em local insalubre é a data do início de exercício do servidor na unidade insalubre.

Face ao acima formulado, considero que o servidor faz jus ao pagamento correspondente ao adicional de insalubridade a partir da data de 11/06/2008, que corresponde àquela data na qual o mesmo assumiu o exercício em seu cargo.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 29 de setembro de 2008.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa



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