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Parecer 321 / 2015

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Parecer n° 321/2015

Parecer nº 321/2015
Processo 1011/2015 (TID nº XXXXXXXX)
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária: Art. 6º da EC 41/2003; Lei 13.973/05, art. 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Trata-se de requerimento de servidor titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; e Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 14 e 15 que o requerente ingressou na CMSP em 05 de julho de 1989, contando, até 02 de setembro de 2015, com:

• 60 anos completos de idade;
• 35 (trinta e cinco) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição;
• 26 (vinte e seis) anos no cargo e na carreira, e
• 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) dia no serviço público.

Dessa maneira, enquadra-se o servidor na hipótese prevista pelo artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nesse artigo para aposentadoria, quais sejam: ter ingressado no serviço público antes de dezembro de 2003, contar com sessenta anos de idade (quando homem), vinte anos de serviço público, dez anos na carreira, cinco anos no cargo em que se der a aposentação, e trinta e cinco anos de contribuição (quando homem).

Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 25 de agosto de 2015, data em que implementou os requisitos, conforme se depreende de referido artigo, in verbis:

“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.”

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 10 de setembro de 2015.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429

Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária: Art. 6º da EC 41/2003; Lei 13.973/05, art. 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15.



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