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Parecer 321 / 2016

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Parecer n° 321/2016

Parecer nº 321/2016
Ref.: TID nº xxxxxxxxxxx

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxx, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar os contratos e convênios celebrados pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo – CPI THEATRO, solicita providências a fim de atender requerimento do Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxx para realização de perícia nos vídeos produzidos pela empresa xxxxxxxxxxx, mediante a contratação de empresa ou da polícia.

Um dos princípios do Estado Democrático de Direito é o da divisão de Poderes, inserto no artigo 2º da Carta Magna, que assim prescreve: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A separação dos Poderes possui tamanha importância para o ordenamento jurídico brasileiro, que configura uma das cláusulas pétreas lapidadas no inciso III, do § 4º, do artigo 60 da Lei Maior.

Em decorrência do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, compete ao Legislativo exercer, além da função legislativa, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.

As Comissões Parlamentares de Inquérito exercem tais atribuições fiscalizatórias e para exercê-las possuem “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, consoante os art. 58, § 3º, da Constituição Federal, art. 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

A realização de diligências pelas Comissões Parlamentares de Inquérito tendentes a apuração dos fatos decorre do exercício desse poder de investigação.

A constitucionalidade e a legalidade de tais diligências, portanto, são inequívocas.

Desta feita, entendo que o presente expediente deva ser encaminhado à deliberação da E. Mesa que poderá:

a) solicitar à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, que, por força de suas atribuições e finalidade institucional, previstas no artigo 140, § 8º da Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Complementar Estadual nº 756, de 27/06/94, e no Decreto Estadual nº 42.847, de 09/02/98, realize a perícia nos vídeos em apreço; ou

b) autorizar a contratação de empresa para a realização da perícia em questão, sendo que, neste caso, deverá ser observada a legislação que cuida das contratações da Administração Pública, vale dizer, há que se verificar, preliminarmente, o valor da contratação, a existência de disponibilidade orçamentária, a modalidade da licitação, se for o caso etc. Ademais, a E. Mesa deverá sopesar alguns aspectos tais como a importância da diligência para a elucidação dos fatos, o custo da diligência e o fato a ser eventualmente comprovado, o tempo na conclusão da diligência e o prazo da CPI.

São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 28 de agosto de 2016.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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