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Parecer 322 / 2003

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Parecer n° 322/2003

AT.2 – Parecer nº 322/03
Ref.: Processo nº 1511/03
Assunto: Equipamentos economizadores do consumo de água – licitação – viabilidade – decisão de mérito

Senhor Assessor Supervisor,

A Diretoria Geral solicita análise e manifestação desta Assessoria, com urgência, acerca do quanto informado nos autos.

A empresa Water Brasil –Equipamentos e Saneamento Ambiental Ltda. apresenta proposta de instalação de equipamento, denominado “Ecomax” que implicaria redução de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais na fatura de água desta Edilidade.

A proposta consiste em adaptar os equipamentos “Ecomax” – descritos como “estabilizadores de consumo de água em todas as torneiras existentes na propriedade conjugados com regulagens das válvulas de descargas dos vasos sanitários”.

E propõe como remuneração o valor “de 50% da diferença apurada nos comparativos das contas antigas com a registrada 30 dias após a implantação do sistema, até o valor máximo de R$ 4.000 (quatro mil reais) reajustados pela Concessionária local.”

Na seqüência, o Setor competente solicita critérios para elaborar a pesquisa de preços entre possíveis fornecedores.

Contudo, observa o Sr. Engenheiro Cassiano que a pesquisa de preços fora solicitada “nos termos da proposta apresentada pela empresa Water Brasil”. Assim, consigna restarem “dúvidas que se consigam resultados positivos numa pesquisa, já que a “Water Brasil” está oferecendo um serviço com exclusividade, sujeito a segredo industrial e baseado em patente alemã e portanto difícil de especificar e definir”.

Em que pese esta manifestação, realizou-se a pesquisa de preços, para “fornecimento e instalação de adaptadores limitadores de vazão nas tubulações dos lavatórios e dos mictórios visando estabilizar o consumo de água nas 280 torneiras desta Edilidade, conjugados com a regulagem das 119 unidades de válvulas de descargas dos vasos sanitários”.

Em resposta à pesquisa, a Water Brasil apresentou proposta de fornecimento em comodato dos equipamentos Ecomax, “produzidos por nossa empresa com exclusividade para a América Latina”. Apresenta declaração de exclusividade da própria empresa no sentido de que “é detentora exclusiva do produto denominado Ecomax” – cujo registro de patente encontrar-se-ia em fase de conclusão – , e do qual resultaria economia da seguinte ordem:
– Nas torneiras: até 80%
-Em duchas e chuveiros: até 70%
-Vasos sanitários: até 50%

Em relação ao preço, diz que “para a locação dos equipamentos e a manutenção permanente, nossa remuneração será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando uma economia aproximada de R$ 10.706,00 (dez mil setecentos e seis reais).”

Por outro lado, a seguir, afirma que oferece “manutenção permanente e gratuita dos equipamentos”. Quanto à infra-estrutura, afirma ser “sem ônus para o cliente”, mas ressalva “exceção dos flexíveis rígidos, que poderão romper-se durante a instalação dos equipamentos”.

Digno de se notar é que a empresa afirma que a Razão Social seria: “Aquaplus Águas Saneamento Básico Ltda.” sendo “representada por seu procurador Dr. Arnaldo Kojima.”.

Foi apresentado o contrato social da empresa “Water Brasil –Equipamentos e Saneamento Ambiental Ltda.”, cuja inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas deu-se em 12 de setembro de 2003, e onde consta o Sr. Arnaldo Kojima como sócio.

Possivelmente, em face de ser ainda tão recente a data de constituição da empresa Water Brasil, não há certidão negativa de débito perante o INSS para o estabelecimento, nem tampouco está cadastrado como empregador perante a Caixa Econômica Federal.

Por outro lado, o CNPJ indicado para a empresa “Aquaplus Águas Saneamento Básico Ltda. “- nº 96.195.698/0001-17, da qual o Sr. Arnaldo Kojima, sócio da Water Brasil seria procurador, não corresponde à razão social indicada, conforme pesquisa nos “sites” da Previdência Social e na Caixa Econômica Federal (cópias anexas) que indicam a empresa “Luan Com de Peças e Rep Com Ltda” com este nº de CNPJ. Suponho haver equívoco de digitação, que, entretanto, impede verificar a regularidade da empresa Aquaplus Águas Saneamento Básico Ltda.

A pesquisa de preços alcançou uma segunda proposta oferecida pela empresa DTL –Comercial e Serviços Gerais Ltda., que oferece fornecimento e instalação de adaptadores limitadores de vazão de água nas tubulações com modelos da Marca Docol.

O Setor de Compras consigna que a empresa Water Brasil informou não poder detalhar os equipamentos e serviços a serem realizados, uma vez que está condicionada a uma cláusula de segredo industrial com a empresa alemã, detentora da patente.

Por outro lado, o fabricante DOCOL informou que o percentual de economia alcançado em seus equipamentos depende da regulagem do consumidor, e caso desejado, poderiam fazer uma simulação.

De todo modo, não é possível desde já um claro cotejo entre os preços apresentados.

Consta nova manifestação do Sr. Engenheiro Cassiano, que, avaliando os termos das propostas, aponta que válvulas limitadoras de vazão são peças corriqueiras no mercado, sugerindo que se dê continuidade ao processo de aquisição das mesmas, prescindindo-se da proposta oferecida pela empresa Water Brazil.

Finalmente, o Sr. Diretor do DT.6 aventa a possibilidade de que sejam instaladas os equipamentos propostos pela Water Brasil, por um período de três meses, sem ônus para a Edilidade, para avaliação do desempenho do produto.

Passo, pois a opinar a respeito:

1- Consultei o “site” da Sabesp, onde se verifica (cópia anexa) que o mercado oferece equipamentos economizadores, que, conforme o caso, podem implicar redução de 50 a 75% em relação à válvula convencional – o “site” indica alguns fabricantes;
2- A empresa Water Brasil foi registrada em 12 de setembro do corrente; não apresenta CND perante o INSS nem está inscrita como empregador perante a Caixa Econômica Federal. Sobremais, alguns dados apresentados são inconsistentes (p.ex., a razão social da empresa que firmaria contrato com a Edilidade);
3- A empresa Water Brasil informa que a patente do produto “Ecomax” ainda não está concluída, e por isso não pode especificá-lo melhor, mas a economia que promete é compatível com aquela possivelmente alcançada com produtos de outros fabricantes, haja vista as informações constantes no “site” da Sabesp. Por outro lado, a declaração de exclusividade apresentada não atende aos requisitos do art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93;
4- Isto posto, não vejo motivação jurídica para a avaliação de desempenho proposta pelo DT.6; pelo contrário, quer-me parecer serem necessárias cautelas adicionais, tendo em vista a documentação apresentada pela empresa;
5- Assim, tal como instruído até o presente, não encontro fundamento legal para se cogitar de eventual contratação direta com a empresa Water Brasil;
6- Quanto à continuidade do processo de aquisição e instalação de válvulas “push botton”, a que se refere o Sr. Engenheiro Cassiano, caberá a Alta Administração decidir, tratando-se de questão de mérito.

São as observações que, com a urgência solicitada no exame da matéria, submeto à apreciação superior.

São Paulo, 20 de novembro de 2003

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017

Indexação

Licitação
Equipamentos
Consumo



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