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Parecer 322 / 2007

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Parecer n° 322/2007

Parecer nº 322/07
Ref. Memo SGA. 14 nº 469/07
Tid 1807251
Assunto: Contrato XXX – Treinamento na sede da Contratante – Termo de Comodato

Sr. Procurador Supervisor

O presente memorando foi encaminhado a esta Procuradoria para exame e manifestação quanto à minuta de instrumento particular de Termo de Comodato elaborado pela empresa XXX para fornecimento de equipamentos a serem utilizados nos cursos de informática, que serão realizados nesta Edilidade em decorrência do Contrato já firmado entre as partes.

O Termo de Comodato encontra-se em condições de ser firmado, desde que observadas restrições às cláusulas 5.1, 6.1 e 8.1, constantes da minuta em anexo.

A cláusula 5.1, prevê que, quando os serviços de assistência técnica forem prestados em local onde a COMODANTE não possua centro de assistência técnica, a COMODATÀRIA arcará com todas as despesas de viagem, estadia, transporte local e refeições dos técnicos.

Todavia, a possibilidade de os serviços de treinamento serem prestados nas dependências da Câmara Municipal já foi prevista no Contrato, sem a previsão de valores adicionais além do preço contratado. Assim, propomos a exclusão desta cláusula.

A cláusula 8.1 prevê que a comodatária providencie por sua conta seguro dos equipamentos pelo prazo de vigência do contrato, constando a comodante como beneficiária da apólice de seguros. Parece-nos que esta previsão impõe ônus desproporcional à Edilidade, não havendo justificativa razoável para a assunção do mesmo. Sugere-se, pois, a exclusão da mesma. Eventualmente, se a Alta Administração entendesse oportuno, poderia providenciar a contratação de seguro dos equipamentos. Todavia, o CTI opina quanto à sua desnecessidade, pois os equipamentos, ainda que adequados para o treinamento, estão fora de linha, sendo suficientes para sua segurança as medidas ordinariamente adotadas na Casa.

No que tange à cláusula 6.1, quer-nos parecer oportuno retirar a partícula “não” para que conste que a ocorrência de caso fortuito ou força maior exclui efetivamente a responsabilidade da comodatária por danos aos equipamentos. Tal é a regra geral inscrita no no art. 393 do Código Civil. A jurisprudência em relação ao comodato também é clara no sentido de caber ao comodante o ônus ante o risco de a coisa perecer nessas hipóteses (cfr. Revista dos Tribunais, 660:178).

Submeti a minuta à análise do CTI, que sugeriu alteração na alínea g, da cláusula quarta, que incorporei na minuta ora submetida à apreciação superior. Adequou-se a mesma aos padrões da Edilidade e verificou-se junto à Comodante, conforme troca de e-mails que segue em anexo, a indicação dos signatários do ajuste .

São Paulo, 13 de setembro de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo – OAB 106.017



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