Parecer nº 322/2013
Processo nº 1062/13
TID XXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica, e, se assim for, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao Contrato nº 59/12, celebrado com a empresa XXXXXXXXXX, cujo objeto é a prestação de serviço de acesso à internet de link.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2012;
2. A pesquisa prévia indicou que os preços propostos pela atual Contratada são inferiores à média encontrada (fls. 66); e
3. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 20 v.).
Deste modo, não há óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais.
Faço anexar cópia de correspondência com a indicação dos signatários do ajuste, bem como cópia do estatuto social e ata de eleição da diretoria. Segue a certidão de Tributos Mobiliários e a FGTS/CRF atualizadas, bem como certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto á criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 18 de outubro de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017