AT.2 Parecer nº 323/2003
Ref. ao Proc. nº 1470/2003
Assunto: Contrato para melhorias no sistema de apoio ao Legislativo – APL
Interessado: Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM.
Sr. Assessor Chefe:
Tendo em vista a determinação da E. Mesa de fls. 37, em especial na que diz respeito à elaboração do contrato em conformidade com a proposta apresentada pela Companhia de Processamento de Dados – PRODAM – limito-me a reproduzir a minuta de fls. 02/06 do presente processo, tendo feito apenas algumas correções ortográficas e gramaticais que me pareceram inevitáveis, tal como no item 11.3, Cláusula XI, onde substituí “supereminência” por superveniência.
Noto contudo que, se por um lado, a contratação direta encontra respaldo no art. 24, VIII, da Lei Federal 8.666/93, de outro o mesmo dispositivo legal prevê a necessidade de que o preço dos serviços seja compatível com o mercado, o que é impossível saber neste caso, pois não foi feita a pesquisa de preços correspondente.
São Paulo, 26 de novembro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Contrato
Melhoria
Sistema